EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, MS -0751/87, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -0751/87.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS

PARTICIPAÇÃO DE JUIZ APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA — QUANDO OCORRE

Recurso
MS -0751/87
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega o recorrente que o mandado foi impetrado contra atos do Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da 13ª JCJ de São Paulo, quais sejam: Despacho mandando expedir mandado de reintegração, o mandado de reintegração e o despacho que indeferiu o pedido de reconsideração e respectiva notificação. Tal autoridade, Dr. CHRISPINIANO CARRAZEDO, promovido para o TRT, participou do julgamento do writ. Esclarece que, iniciado o julgamento e adiado foi lançado a... que o ilustre Juiz se dava por impedido de votar. - Ocorre que, ao ser julgado o mérito, que denegou o pedido de segurança, aquela autoridade participou do julgamento, como se vê da Certidão..., tendo o mesmo também votado na oportunidade em que foram rejeitados os Embargos de Declaração. - Realmente, vemos que ... é lançado o impedimento do Exmo. Sr. Juiz CHRISPINIANO CARAZEDO para votar no julgamento dos presentes autos. Ao continuar o julgamento entretanto, quando realmente foi julgado o mérito da causa, o ilustre Juiz consta como participante do julgamento havendo apenas observação quanto ao Juiz ausente justificar ausência e a outro, convocado para compor o quorum. - Não obstante o ora recorrente pudesse ter inserido a alegação agora feita em Embargos de Declaração, no caso não há que se falar em preclusão. A matéria é de ordem pública e o impedimento existia, tanto assim que chegou a constar da certidão quando da primeira assentada de julgamento. Ressalte-se ainda que, em tal oportunidade, não houve defesa oral pelas partes, como se vê pela referida certidão. - Entendo que a nulidade deve ser acolhida. Já bastaria o próprio Juiz ter-se julgado impedido ao início do julgamento para que não mais pudesse participar da sessão seguinte, onde se prosseguiu no exame do writ. Além disso, o art. 374, III do CPC, ao referir o impedimento diz respeito ao Juiz q ue já proferiu" "sentença ou decisão", em primeiro grau. - Como se trata de mandado de segurança originariamente impetrado no Regional não se trata propriamente de o Juiz ter participado da decisão em primeiro grau mas de ser a própria autoridade coatora, conforme documentos já mencionados. - Dou provimento ao recurso quanto à preliminar para, anulando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos aquela Corte para que julguem o mandamus, observado o impedimento da autoridade apontada como coatora. Proc. TST-RO-MS-0751/87, Ac. de 09-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.981 EMFOR 529

Ementa

Nulo é o julgamento do qual participou juiz apontado como autoridade coatora.