EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS
INOCORRÊNCIA — QUANDO O TRIBUNAL NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A JCJ deferiu o pedido de soma dos períodos descontínuos de contratos de trabalho, por considerar que a primeira rescisão tinha a finalidade do obstar a aquisição de vantagens pelo empregado, sendo, pois, fraudulenta. - O Tribunal de origem reformou aquela decisão, ao entendimento de que a primeira rescisão foi regular, homologada pela DRT, com pagamento de indenização legal (FGTS + 40%), sendo, pois, indevida a unificação dos períodos descontínuos, ante o disposto na parte final do art. 453 da CLT. Consignou, ainda, que a petição inicial não continha pedido expresso de unificação dos períodos descontínuos, nem arguição de vício na primeira rescisão. Consequentemente, foi declarada a prescrição dos pedidos relativos ao primeiro período contratual. - Contra esse entendimento foi interposto Recurso de Revista, denegado pelo Despacho ... - Inconformado, o Reclamante apresenta Agravo de Instrumento. Sustenta que a decisão regional configura julgamento "extra petita", com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. - .................................................... - O Reclamante, ora Agravante, sustenta que o Recurso Ordinário do Reclamado não questionou a i inexistência, na petição inicial, de pedido expresso de unificação dos períodos descontínuos e de arguição de fraude na primeira rescisão contratual, resultando na preclusão destes temas, razão pela qual a decisão regional, ao abortar tais questões, teria constituído julgamento "extra petita", com ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. - Em seu Recurso Ordinário, o Reclamado impugnou a unificação dos períodos descontínuos, fundamentado na inexistência de fraude na primeira rescisão contratual. Razão não assiste ao Agravante quando sustenta que a instância recursal está adstrita a apreciar os fundamentos veiculados no recurso. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: "O Tribunal decidirá sobre a matéria impugnada. Para fazê-lo, entretanto, não se acha adstrito ao deduzido no recurso, podendo considerar fundamentos nele não apresentados, desde que não exista a vedação constante do art. 128, parte final, do CPC." (STJ-3ª Turma, REsp 31.023-8-GO, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 13.6.94, p. 15.102). - Por força do disposto no art. 515 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, possibilitando a apreciação da inicial e da contestação, e, em face disso, a verificação de que a sentença de primeiro grau, no ponto objeto de recurso, consistiu julgamento "extra-petita". Além disso, a regra inscrita no art. 460 do CPC é de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz, independentemente de arguição pelo Recorrente. - Não se configura, portanto, julgamento "extra petita" por parte do acórdão prolatado no Recurso Ordinário, no ponto em que decidiu ser indevida a unificação dos períodos descontínuos. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC. Ac. 7.680 de 29-11-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.337 EMFOR 568 EMENTA: - Quando a decisão de mérito acolhe título não postulado na petição inicial, configura-se julgamento extra petita, devendo ser extirpado da condenação o excesso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Egrégia Corte de origem consignou: "Por outro lado, embora o reclamante não tenha postulado na inicial o pagamento de indenização do tempo de serviço anterior a outubro de 1988, e sim o FGTS de todo o período contratual, a concessão da mesma, no caso, segundo a jurisprudência que se firmou neste egrégio Tribunal, não implica em julgamento extra petitum, eis que equivalentes, juridicamente, tais prestações pecuniárias de natureza indenizatória, ao nível do sistema constitucional pretérito, de acordo com a jurisprudência cristalizada no enunciado 98 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho." - Conforme assinalei no v. acórdão do agravo de instrumento que derivou a subida do presente recurso de revista, a Súmula nº 98 desta Corte não agasalharia tal pretensão, até porque a edição da aludida súmula ocorreu antes mesmo de promulgada a nova ordem constitucional. Por outro lado, evidente o julgamento extra petita, pois o Reclamante não postulou a parcela na petição inicial. - Vale ressaltar que após a prolação da sentença ... o patrono do Reclamante embargou de declaração ... pedindo a indenização por antiguidade em período anterior a 5/10/88. - Julgando os embargos declaratórios, a MM. Junta consignou: "O pronunciamento do Colegiado não alcan
Ementa
Na instância ordinária, por força do art. 515 do CPC, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não estando ele adstrito aos fundamentos expendidos pelo Recorrente. Assim, tendo o Tribunal de origem consignado a existência de julgamento "extra petita" por parte da sentença de primeiro grau, relativamente a matéria objeto de recurso, tal decisão, por sua vez, não constitui julgamento "extra petita". Além disso, a regra inscrita pelo art. 460 do CPC é norma de ordem pública, apreciável de ofício pelo julgador. Os arts. 128 e 460 do CPC não foram ofendidos pela decisão regional.
