TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
DECISÃO DO TRIBUNAL — LIMITES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega a recorrente que houve julgamento extra petita, ensejando a anulação da decisão de 1º grau. - Entendo, em sintonia com a d. PRT, que realmente a MMª JCJ ultrapassou os limites da litiscontestação, ao deferir à autora parcelas pleiteadas com base em causa de pedir diversa daquela constante da inicial. - Com efeito, naquela peça, em momento algum a reclamante, que foi contratada via interposta pessoa, alega a sua isonomia com os empregados da CEMIG, latu sensu. - A sua causa de pedir é expressa, e baseia-se no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora (CEMIG) e equiparação salarial com o paradigma especificamente indicado, empregado desta, Nílton M.. - A MMª JCJ, apesar de reconhecer a inexistência do vínculo empregatício direto com a CEMIG, bem como a não-configuração dos requisitos para a equiparação salarial, pois o modelo era programador e o reclamante digitador, houve por bem deferir diferenças salariais e vantagens inerentes aos empregados da categoria da tomadora, ao fundamento de isonomia, que não foi ventilada, nem sequer latu sensu. - Extrapolou, assim, os limites da lide. A decisão é manifestamente extra petita, o que se declara. - Observe-se a respeito entendimento do eminente jurista HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume I, 3ª edição, página 557: "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere prestação diferente da que foi postulada, como quando defere prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi." - Não obstante, entendo que não é caso de anulação da sentença propriamente dita, para se devolver o processo à Junta de origem para proferir outra decisão. - A Instância ad quem, no caso de julgamento extra petita, pode e deve adequar a decisão, em face do princípio da devolutividade ampla, sob pena de impor ao Juízo a quo diretriz sobre a sentença a ser proferida, quando a própria Egrégia Turma pode prestar a jurisdição, pois toda a matéria foi apreciada em 1ª Instância. - Como a r. sentença recorrida negou a existência de vínculo empregatício direto com a CEMIG, bem como a equiparação salarial com modelo expressamente indicado, outra alternativa não há senão julgar improcedente a reclamatória trabalhista. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso empresário para julgar improcedente a reclamatória, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 10-10-1995 RDT de 12/95, pág. 72 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.420 EMFOR 613 EMENTA: - É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". RESUMO DO ACÓRDÃO: - De fato, as instâncias percorridas negaram vigência ao artigo 460, do CPC, pois condenaram o empregador em quantidade maior de horas extras do que lhe foi demandado. - Destarte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as horas extras deferidas à reclamante. Proc. TST-RR-5.684/89, Ac. de 16-04-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.943 EMFOR 526 EMENTA: - É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado... (Artigo 460 do Código de Processo Civil). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alega a reclamada que houve julgamento "ultrapetita" no tocante à integração da média das horas extras nas férias e nos descansos semanais remunerados, posto que, segundo afirma, não houve pedido expresso nesse sentido. - Razão assiste à reclamada. Com efeito, não há, na peça vestibular, pedido expresso no que pertine à integração das horas extras nas férias e nos descansos semanais remunerados. - Assim, não poderia haver condenação nesse sentido, posto que a sentença tem que se limitar aquilo que foi pedido na inicial. - Por esta razão, ACOLHO a preferencial para, reformando o V. Acórdão Regional excluir da condenação a integração das horas extras nas férias e nos descansos semanais remunerados. Proc. TST-RR-2221/88.3 - Ac. de 06.10.1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.498 EMFOR 492
Ementa
Sendo a decisão extra petita, na qual a Junta defere pedido do autor com inobservância da causa petendi, ultrapassando os limites de litiscontestação, cabe à Instância ad quem adequar a sentença, prestando a jurisdição nos limites postulados.
