TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE VERIFICA — REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 76
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A r. decisão regional encontra-se assim fundamentada, verbis: "O entendimento consagrado no Enunciado 291 do C. TST alterou aquele anteriormente adotado, consubstanciado no Enunciado nº 76, recebendo a situação caracterizada nos autos, a aplicação do direito em consonância com a consolidação jurisprudencial vigente, pelo que inexiste decisão 'extra petita'. - Ademais, não é exigência consagrada na melhor jurisprudência a existência de acordo escrito de prorrogação de jornada para assegurar a integração das horas extras habituais suprimidas, mesmo quando vigia o entendimento do Enunciado nº 76. - Suprimidas horas extras habituais, acertada a decisão recorrida em determinar, na esteira do Enunciado nº 291, a apuração da indenização preconizada, remetida sua apuração ao regular processo executório". - E acrescentou, verbis: Os pontos enfocados nos embargos foram decididos e fundamentados pela decisão recorrida, que afastou o pleito de julgamento 'extra petita', entendendo que a aplicação do Enunciado nº 291, adequa a melhor aplicação do direito ao pedido formulado na inicial, sendo a matéria 'redução' ao invés de 'supressão' inovadora, já que não formulada no recurso ordinário" - A Reclamada, em seu Recurso de Revista, renovou a argüida nulidade por julgamento extra petita, apontando ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC e transcrevendo arestos para configuração de dissenso pretoriano. - Sustentou a Recorrente que a r. decisão regional concedeu indenização por horas extras, conforme a orientação do Enunciado 291/TST, enquanto que o pedido na exordial foi a integração das horas extras com base no Enunciado 76 desta Corte. - O segundo julgado transcrito ........ apresenta conflito de tese com a r. decisão regional, razão pela qual, Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - O Reclamante, na petição inicial, (protocolada em 02.05.91) ao requerer a integração das horas extras com base no Enunciado 76 deste Tribunal, assim o fez, talvez, por desconhecimento da já existência do Enunciado 291/TST (DJ de 14.04.89), no mundo jurídico trabalhista. O entendimento contido no Enunciado 291/TST é a revisão do entendimento do Enunciado 76/TST. - Os Enunciados 76 e 291/TST possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, interpretam o mesmo dispositivo legal, modificando-se, apenas, a forma de concessão do direito pleiteado pelo empregado; o Enunciado 76/TST entende que as horas extras prestadas habitualmente por mais de dois anos, se suprimidas, integram-se ao salário para todos os efeitos legais e o Enunciado 291/TST assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. - Outrossim, o entendimento contido no Enunciado 291/TST, quantitativamente, é mais favorável ao empregador. - Conseqüentemente, não há que se falar em julgamento extra petita. - Ex positis, - Nego provimento ao Recurso de Revista. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1.594 EMFOR 609
Ementa
Não há julgamento extra petita quando os Enunciados possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, interpretam o mesmo dispositivo legal, modificando-se, apenas, a forma de concessão do direito pleiteado pelo empregado; o Enunciado 76/TST entende que as horas extras prestadas habitualmente por mais de dois anos, se suprimidas, integram-se ao salário para todos os efeitos legais e o Enunciado 291/TST assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
