TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
ACEITAÇÃO PELO PAÍS ESTRANGEIRO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Manifestando-se em contra-razões ao recurso ordinário dirigido a esta Corte pelos reclamantes, declararam expressamente os Estados Unidos da América: Não tendo havido interposição de recurso contra o acórdão da 2ª Turma do TST, prevaleceu o entendimento defendido pelos Estados Unidos da América, em conformidade com o estabelecido no art. 125, II, da Constituição Federal, e reconhecido pela mansa e pacífica jurisprudência judiciária específica, sendo mesmo oportuna a reprodução da ementa do mencionado acórdão da 2ª Turma do TST: "Compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista contra representação de país estrangeiro - Revista conhecido e desprovida." - Nestas condições, coerentes com a sua posição adotada nos autos judiciais em referência, os Estados Unidos da América, que não invocaram a imunidade de jurisdição, reafirmam, para os devidos fins de direito, a aceitação da jurisdição da Justiça Brasileira, representada pela Justiça Federal, para apreciar e decidir o pleito trabalhista em foco. - Assim, como se vê, não houve apenas renúncia tácita à imunidade de jurisdição por parte do recorrido, mas sim, certamente, renúncia expressa, pois que declarado não só que não a invocaram como que aceitavam a jurisdição da Justiça Brasileira. - Não paga a pena, em tal circunstância, discutir-se, em matéria trabalhista, pode ou não o Estado estrangeiro recusar submeter-se à jurisdição da nossa Justiça. - Aliás, não se deixe passar a oportunidade para louvar a atitude do recorrido que não se procura encobrir no manto da imunidade para deixar de discutir os direitos que as reclamantes, ora recorrentes, alegam possuir. - Assim, não há o que discutir-se, no presente ensejo, quanto a saber-se se a questão deve ser decidida perante a Justiça Federal ou Trabalhista mas não é demais dizer-se que a primeira opção é a que se impõe, como já decidiu este Tribunal no CJ 6.182-0 - SP, cuja ementa, lembrada no parecer da douta Procuradoria-Geral da República (parecer da Dra. IDUNA E. WEINERT), assim está redigida: Conflito de jurisdição entre Juiz Federal e Tribunal Regional do Trabalho - Competência do Supremo Tribunal Federal para dirimí-lo - Art. 119, I, "e", da Constituição Federal, de acordo com a EC 7/77. 2 - Reclamação trabalhista formulada pela viúva de empregado da Embaixada da República Democrática Alemã que invoca, no feito, a imunidade da jurisdição, com base na Convenção de Viena, ratificada pelo Brasil em 8 de junho de 1965, pelo Decreto 56.435. 3 - Competência do Juiz Federal reconhecida de acordo com art. 125, II, da Constituição Federal anulado o julgamento proferido pela justiça incompetente. Ac. de 01-02-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 190 EMFOR 514
Ementa
Não há que falar-se em imunidade de jurisdição se o próprio país estrangeiro, louvavelmente, declarou expressamente que não a invocava e que aceitava a jurisdição da Justiça brasileira.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
