PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PENHORA — BENS JÁ ARRECADADOS - INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL
- Recurso
- MS 119.294
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MIGUEL FERRANTE
Resumo do acórdão
- Relativamente às execuções fiscais, a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos era no sentido de admitir a penhora, incidindo diretamente sobre o bem, apenas quando o processo executivo fosse instaurado antes de decretada a quebra. E o entendimento dominante era de que o modo idêntico dever-se-ia proceder, tratando de execução trabalhista, tendo em vista o disposto do art. 889 da CLT. Afasta-se por inteiro a possibilidade de que bens já arrecadados, sujeitos à administração do síndico, supervisionada pelo Juiz da falência, pudessem sofrer constrição oriunda de outra autoridade judiciária. Neste sentido, os julgamentos, tomados por unanimidade de votos, pela Egrégia 2ª Seção do Tribunal Federal de Recursos, no Conflito de Competência 6.510 - Rel. Min. ILMAR GALVÃO e no Conflito de Competência 7.455 - Rel. Min. MIGUEL FERRANTE. - Pessoalmente iria até mais longe, na esteira de outros julgados. Sustento que o pagamento dos débitos trabalhista haverá de fazer-se sempre no Juízo da falência. Neste sentido o voto que proferi no MS 119.294 e que me permito transcrever: "Os créditos trabalhistas, afirma-se, preferem a todos os outros. Admitindo-se que assim seja não se afasta, de qualquer modo, a possibilidade do rateio entre os da mesma classe. Pode suceder que o ativo seja insuficiente para atender ao pagamento de todo o passivo trabalhista. Evidente que terá de haver rateio, o que ficaria sumamente dificultado, se não mesmo impossibilitado, caso prosseguissem até o final as execuções individuais. Esta possibilidade aliás, faz com que não incida, na espécie, o disposto no artigo 24 parágrafo 2º I da Lei de Falências, a facultar prossigam as ações e execuções iniciadas, antes da falência, dos credores por títulos não sujeitos a rateio. Esta regra abrange apenas aqueles casos em que determinado credor, dada a natureza do privilégio, tenha individualmente uma preferência absoluta, não podendo haver outras que a possam disputar. Isto, aliás, note-se, terá hoje escassa ou nenhuma possibilidade de ocorrer. A propósito escreveu MIRANDA VALVERDE: "Entendemos que somente não estão sujeitos a rateios aqueles títulos que por si mesmos excluem toda e qualquer outra pessoa do direito de participar das vantagens, que os mesmos conferem ao seu titular. No dispositivo legal, com efeito, só devem caber aquelas ações ou execuções, fundadas em direito que, por sua natureza jurídica, ou por ser único, afaste qualquer idéia de outro idêntico, a ensejar um possível concurso. O autor que o exequente, individualmente, é que há de ser o único beneficiado". ("Comentários à Lei de Falência", vol.I pág. 198 - 2ª ed. Forense). - A jurisprudência do Tribunal tem admitido tranqüilamente que o processo de execução trabalhista se faça na Justiça especializada e a alienação do bem no Juízo falimentar, ao menos quando a penhora seja anterior à quebra. O Ministério Público alinda julgados neste sentido. Não há razão para proceder-se de modo diferente quando penhorado determinado bem antes da falência. Importante insistir nos aspectos práticos da questão. A falência é por definição um concurso universal. A ele haverão de acudir os diversos credores da massa. Os trabalhistas também, dada a possibilidade mesmo de rateio entre eles, como já salientado. Pretende, entretanto, que se excluiriam aqueles em que já tivesse havido penhora, anterior à decretação da falência. A solução não tem vantagem alguma e poderá prejudicar seriamente os credores que aparentemente visa a proteger. Com efeito, poderá ocorrer que os bens arrecadados pelo síndico não sejam suficientes sequer para saldar os créditos trabalhistas, os titulares destes, habilitados na falência, haverão, para resguardar seus direitos, de promover concursos particulares em cada execução que tenh a seguimento paralelamente à falência. Os exequentes, por seu turno, após se submeterem a tais concursos, haverão de, pelo saldo que houver, se habilitar na falência para serem pagos integralmente. Em lugar disso, alvitra-se solução bem menos complexa e capaz de resguardar inteiramente os créditos trabalhistas. Toda a questão relativa à existência desses será examinada na Justiça especializada. Exaurida a matéria, todos os créditos trabalhistas sujeitar-se-ão a um concurso único a que apenas concorrerão os da classe, dada a preferência de que gozam. Este concurso obviamente será no Juízo falimentar. Se satisfeito todos eles, os bens remanescentes prestar-se-ão ao pagamento dos demais créditos. Ficam inteirame
Ementa
A penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no juízo falimentar.
