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TST, Agravo de Instrumento 56.466, RECUSA DESTE EM SUBMETER-SE À JURISDIÇÃO LOCAL - EFEITOS, j. 19/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento 56.466. Julgado em 19 set. 1983.

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Acórdão · 18/09/1983

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA

Em revisão editorial

AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO — RECUSA DESTE EM SUBMETER-SE À JURISDIÇÃO LOCAL - EFEITOS

Recurso
Agravo de Instrumento 56.466
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O ilustre Procurador da República, Dr.WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, em seu parecer, examinou a "quaestio juris", nestes termos: <<Há, nos autos, manifestação inequívoca da República Francesa no sentido de não desejar submeter-se à jurisdição nacional, não só pela palavra do seu advogado, em juízo, que invocou expressamente a imunidade, como também pelo expediente endereçado ao Ministério das Relações Exteriores no qual se pede a interveniência deste para fazer valer, junto às autoridades judiciárias competentes o benefício a que ali se alude. - ................................................................................................................................................. - Não há, aqui, sequer necessidade de questionar se o não comparecimento do estado estrangeiro faz presumir a renúncia à imunidade de jurisdição, porquanto, anteriormente a isto, a própria República Francesa já expressa solenemente sua intenção de não se submeter à jurisdição nacional. - O Ministério Público Federal tem invariavelmente sustentado, em ações dessa natureza,a impossibilidade jurídica do pedido, em face da doutrina clássica haurida do Direito das Gentes, segundo a qual nenhum Estado pode submeter à sua própria jurisdição outra Nação estrangeira, contra vontade soberana desta: "par in paren non habet jurisdictionem". - Assim, por exemplo, no julgamento do Agravo de Petição nº 56.466, relator o eminente Sr. Ministro BILAC PINTO, em que o feito também resultou trancado, teve oportunidade de manifesta r- se pela Procuradoria Geral da República, nesse mesmo sentido, o eminente Sr. Ministro FRANCISCO REZEK, que, referindo-se à impossibilidade de um Estado soberano submeter outro à sua jurisdição, acrescentou com inteira procedência: <<Nem poderia fazê-lo, a menos que disposto e apto a garantir, pela força bélica, a execução da eventual e esdrúxula sentença condenatória, o que repugna substancialmente ao moderno Direito Internacional, que nossa República ajudou a construir e a consolidar>> (RTJ 66/728). - ...................................................................................................................................................... - Na Ação Cível Originária nº 298, DF, que tinha por objeto imóvel situado no Brasil e disputado, perante o foro nacional, entre dois Estados soberanos ( a República Árabe da Síria e a República Árabe do Egito), argüiu-se idêntica preliminar, em parecer então exarado pelo subscritor deste: <<Ora, na hipótese, como se viu, houve recusa expressa do Estado estrangeiro em submeter-se à jurisdição nacional, com o que prevalece o princípio da imunidade absoluta>> (RTJ 104/899)>>. - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, depois de longo e erudito debate, concluiu pela prevalência do princípio da imunidade de jurisdição, fiel à doutrina clássica que tem predominado no Direito Internacional Público. Nesse precedente, tornou-se relator para o acórdão o eminente Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA, que na parte de interesse para o desfecho desta causa, assim o resumiu: <<Imunidade de jurisdição invocada pelo Estado-réu e, no caso, não afastada pelo fato de constituir objeto da demanda um imóvel situado no Brasil>> ............................................................................................................................................................. - Compreendo que, em nome da soberania do País e dos deveres que tem de gara ntir a inviolabilidade da propriedade de todos, na forma da Constituição e das leis, não pode o Estado Brasileiro, por seu poder competente, o Poder Judiciário, deixar de apreciar a queixa de lesão ao direito de propriedade e súplica para que o garanta, formulada por Estado estrangeiro, ainda que o demandado seja outro Estado. De contrário, em face do próprio direito interno, lavraria o Estado Brasileiro sentença, cujo efeito seria proclamar à margem de qualquer garantia o direito de propriedade em causa, visto que sobre ele nenhum outro Tribunal estrangeiro poderia dizer, com decisório eficaz no Brasil. A prevalecer a imunidade argüida, se o autor fosse particular cuja propriedade houvesse sofrido a ofensa, de que ora se queixa a República Árabe da Síria, pelo mesmo motivo, haveria de não ter, então conhecido seu pedido de amparo pela ordem jurídica brasileira. Tal denegação de justiça afrontaria o artigo VIII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, a 10 de dezembro de 1948, nestes term

Ementa

Não se submete à jurisdição local a ação de particular contra Estado estrangeiro, vindicando direitos decorrentes de relação de trabalho. - Manifestada a recusa do Estado estrangeiro em submeter-se à jurisdição local, não se presume a renúncia a essa imunidade o fato de não haver a autoridade estrangeira atendido à nova citação, no juízo a que se deslocou, posteriormente, o feito.

Nota da redação

RTJ