TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O entendimento desta Colenda Corte, pronunciado em iterativas decisões é no sentido de que os juros de 1% previstos no Decreto-Lei 2.322/87, incidem a partir da vigência do referido diploma, respeitando o direito adquirido do empregador (precedente: AC-DI - 754 - TST - RO. AR nº 715/88 Relator Ministro C. A. BARATA SILVA). - Dou, pois, provimento ao recurso, para que seja observado o cálculo dos juros de 1% ao mês, apenas após a vigência ao Decreto-Lei 2.322/87 e no período anterior ao referido decreto a taxa de 0,5%. Ac. nº 1296 de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.085 EMFOR 536
Ementa
Os juros de 10% ao mês previsto no Decreto-Lei 2.322/87 incidem a partir da vigência do referido diploma.
