TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO RETROATIVA — OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- recurso extraordinário 135.193-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Valho-me dos argumentos expendidos no voto que proferi quando da apreciação pelo Plenário do recurso extraordinário nº 135.193-4, que versa sobre a mesma matéria: - Constata-se que em outubro de 1982 foi ajuizada demanda trabalhista, formulando a Autora, ora Recorrida, pedido ilíquido (fls....). Em setembro de 1984, surgiu provimento judicial, impondo condenação ao Recorrente. Dentre as parcelas deferidas, estavam os juros da mora, vinculados, expressamente, à forma legal (fl. ...). Teve início a liquidação, advindo controvérsia sobre a aplicação, no tempo, do Decreto-lei nº 2.322/87, no que majorou a taxa de juros de meio por cento para um por cento ao mês e os fez capitalizados. O Decreto foi editado com preceito que o relacionava aos processos em curso - artigo 3º, § 2º. - Inicialmente, assento que os juros da mora são disciplinados no direito material. É no âmbito deste e, mais precisamente, na parte ligada às obrigações que são encontradas as balizas que os norteiam. Assim o é porquanto os juros moratórios mostram-se como compensação ou indenização devida ao credor pelo fato de ficar privado, temporariamente, de quantia a que tem direito. Os artigos 1.062 e 1.064 do Código Civil os revelam devidos à taxa de seis por cento ao ano, quer em virtude da lei, quer na hipótese de as partes os conve ncionarem sem estipulação de percentual, independentemente de alegação de prejuízo, impondo-se à obrigação, às dívidas em dinheiro, como também às prestações de qualquer natureza, desde que fixado, para elas, valor pecuniário. Até mesmo o termo inicial da incidência consta do Código Civil, muito embora em preceito que a um só tempo tem contornos de direito material e processual. No § 2º do artigo 1.536 do Código Civil está a norma segundo a qual "constam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial". Regra em tudo semelhante é possível encontrar na Consolidação das Leis do Trabalho, cogitando-se dos juros devidos, em qualquer caso, a partir da data em que for ajuizada a reclamação - artigo 883. - Na hipótese dos autos, quando do ajuizamento da reclamação, estavam em vigor preceitos que fixavam os juros como devidos, de forma simples e não capitalizada, à taxa de seis por cento ao ano e não um por cento ao mês. A defesa apresentada pelo Recorrente, na citada demanda trabalhista, obviamente se fez considerado o quadro jurídico da época e, a partir da citação, deu-se a constituição em mora, com as conseqüências pertinentes, dentre as quais as alusivas à fixação de data para incidência do percentual e da forma de cálculo dos juros correspondentes. A par disto, para os que resistem a idéia de perquirir-se da existência de direito à satisfação dos juros de acordo com a legislação em vigor nos períodos relativos a mora, surgindo a obrigação com a passagem do tempo, muito embora jungida ao desfecho da própria demanda, em setembro de 1984 veio à balha sentença condenatória que se transformou em título executivo judicial e que, de maneira até mesmo desnecessária, face à regra do artigo 293 do Código de Processo Civil, no que dispõe que os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais, impôs ao Recorrente a obrigação de satisfazer o principal, aludindo, pedagogicamente, p orque implícitos, aos juros moratórios devidos na forma legal. - Pois bem, ainda que se desconsidere que a mora se constituiu dia a dia, nos moldes em que à época disciplinada, não obstante sujeita, quanto aos efeitos patrimoniais, a uma sentença condenatória, havendo, tanto para aquele que se dizia credor, como também para o indicado como devedor, produção de efeitos pela passagem do tempo, em 1984 e, portanto, cerca de três anos antes da Lei nova e que se mostrou mais benéfica ao primeiro - ao credor - definiu-se a existência e alcance da obrigação. Evidentemente, a sentença foi prolatada sob a égide da ordem jurídica em vigor e como esta cuidava de juros simples à razão de seis por cento ao ano, o acessório foi imposto ao Recorrente tal como era disciplinado. Ao menos aqui, com a prolação da sentença, definiu-se situação jurídica delimitadora da obrigação do Recorrente de satisfazer os juros da mora. - Entretanto, prevalece, nos autos, enfoque diverso. A intangibilidade, até agora, do que decidido na fase de execução do julgado e no âmbito trabalhista atin
Ementa
Os juros da mora são regidos pela legislação em vigor nas épocas de incidência próprias. A aplicação imediata da legislação aos processos pendentes não se confunde com a retroativa e pressupõe a fase de conhecimento. Os efeitos ocorrem a partir da respectiva vigência, sendo que o trânsito em julgado de sentença prolatada à luz da legislação pretérita obstaculiza totalmente a incidência da lei nova. Decisão em sentido contrário conflita com a garantia constitucional relativa ao direito adquirido e à coisa julgada, ensejando o conhecimento do extraordinário e acolhida do pedido nele formulado.
