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TST, D.J.U. de 18-6-85. EMFOR 442, j. 07/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 7 ago. 1985.

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Acórdão · 06/08/1985

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA

Em revisão editorial

OS JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE. Resolução Administrativa nº 6 — D.J.U. de 18-6-85. EMFOR 442

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais - artigo 293 do Código de Processo Civil. - Quanto à correção monetária, é preceito legal a sua incidência nos débitos dos empregadores abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, junto aos empregados - artigo 1º do Decreto-lei nº 75/66. - Por outro lado, a jurisprudência do Pretório Excelso, interpretativa do artigo 610 da lei processual comum, segundo o qual, é defeso na liquidação, discutir novamente a lide, modificar a sentença que a julgou, acabou por resultar na edição do enunciado 254, incluindo-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial, ou a condenação. - O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 75/66 é explícito em preceituar que, nas decisões da Justiçado trabalho a condenação incluirá sempre a correção do que trata o "caput" do artigo. Muito embora não haja, portanto, necessidade de constar do título executivo a condenação nos juros e na correção monetária, objetivando, acima de tudo tranquilizar o Embargante, dou provimento aos embargos para declarar que a condenação inclui os reflexos pleiteados, os juros de mora calculados na forma do verbete 200 (**) da Súmula desta Corte e a correção monetária. Proc. TST-RR-4.931/79, Julgado em 07-08-1985 (*) "Incluem-se os juros moratórios na condenação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." ("EMFOR", Nº 195, Parte Cível). Arquivo do EMFOR, TST/1.862. (**) "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." ("EMFOR", Nº 442, st. INCIDÊNCIA). EMFOR 449

Ementa

Inteligência dos artigos 293 e 610 do Código de Processo Civil, 1º do Decreto-lei 75 de 1.966 e enunciado nº 254 (*) da Súmula do Pretório Excelso, quanto aos juros de mora. - Os juros e a correção monetária independem do pedido e da imposição no título executivo judicial.