SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
PADRÕES DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO PRESTADO AOS CIDADÃOS
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- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.507, DE 13 DE JUNHO DE 2000 Dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, decreta: Art. 1° Ficam definidas as diretrizes normativas para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem diretamente aos cidadãos. Art. 2° Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser: I - observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários; II - avaliados e revistos periodicamente; III - mensuráveis; IV - de fácil compreensão; e V - divulgados ao público. Art. 3° Os órgãos e as entidades públicas federais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre: I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários; II - as prioridades a serem consideradas no atendimento; III - o tempo de espera para o atendimento; IV - os prazos para o cumprimento dos serviços; V - os mecanismos de comunicação com os usuários; VI - os procedimentos para atender a reclamações; VII - as formas de identificação dos servidores; VIII - o sistema de sinalização visual; e IX - as condições de limpeza e conforto de suas dependências. Art. 4° Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1° Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Gestão, no prazo de um ano, a contar da data de publicação deste Decreto. § 2° Os órgãos e as entidades públicas federais deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente. § 3° As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a ser constituído no âmbito do Sistema. Art. 5° Os órgãos e as entidades públicas federais deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados. Art. 6° Os órgãos e as entidades públicas federais deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários. Art. 7° À Secretaria de Gestão compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto e realizar o controle de seu atendimento. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Martus Tavares VER: DECR - 6.932 - DO 12-08-2009 - PÁG. 001 - REVOGA
