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re ., COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido entendeu ser o Juízo falimentar competente para conhecer da habilitação de crédito trabalhista em falência, e esta me parece ser a orientação correta. JOSÉ DA SILVA PACHECO ensina: "É costume dizer que os créditos trabalhistas, também, se excluem do juízo falencial, mas tal não ocorre. Os direitos provenientes de trabalho prestado devem ser objeto de apreciação dos tribunais e juízos do trabalho, competentes para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho (art. 142 da CF). - Entretanto, logo que a Justiça do Trabalho profira, a respeito daqueles direitos, a sua decisão final, o direito de crédito que dela advir será declarado no juízo falencial na forma do art. 23. - Assim, depois de resolvida a reclamação trabalhista, no juízo competente, podem os empregados, munidos de certidão da sentença ou do acordo, declarar o seu crédito na falência. As decisões trabalhistas não podem ser objeto de impugnação ou reexame pelo juiz da falência (Arq. Jud., ... 90/151)." (Processo de Falência e Concordata, Forense, 1986, pág. 327). - Assim, inexistindo afronta ao artigo 142 da Constituição, não conheço do extraordinário. Ac. de 18-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.161. EMFOR 483

Ementa

Não afronta a Constituição (art. 142) o julgado que decide ser o juízo falimentar competente para apreciar habilitação de crédito trabalhista em falência. (Ementa modificada pelo EMFOR).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência