PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
HABILITAÇÃO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido entendeu ser o Juízo falimentar competente para conhecer da habilitação de crédito trabalhista em falência, e esta me parece ser a orientação correta. JOSÉ DA SILVA PACHECO ensina: "É costume dizer que os créditos trabalhistas, também, se excluem do juízo falencial, mas tal não ocorre. Os direitos provenientes de trabalho prestado devem ser objeto de apreciação dos tribunais e juízos do trabalho, competentes para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho (art. 142 da CF). - Entretanto, logo que a Justiça do Trabalho profira, a respeito daqueles direitos, a sua decisão final, o direito de crédito que dela advir será declarado no juízo falencial na forma do art. 23. - Assim, depois de resolvida a reclamação trabalhista, no juízo competente, podem os empregados, munidos de certidão da sentença ou do acordo, declarar o seu crédito na falência. As decisões trabalhistas não podem ser objeto de impugnação ou reexame pelo juiz da falência (Arq. Jud., ... 90/151)." (Processo de Falência e Concordata, Forense, 1986, pág. 327). - Assim, inexistindo afronta ao artigo 142 da Constituição, não conheço do extraordinário. Ac. de 18-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.161. EMFOR 483
Ementa
Não afronta a Constituição (art. 142) o julgado que decide ser o juízo falimentar competente para apreciar habilitação de crédito trabalhista em falência. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
