TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
TRABALHADOR RURAL QUE DURANTE 14 ANOS ININTERRUPTOS PRESTOU SERVIÇOS — PROVA INSUFICIENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada volta a insistir na tese de que foi o reclamante quem deu causa para a rescisão contratual. Alega que houve abandono do emprego e, portanto, deve ser considerado como prática de justa causa ensejadora do rompimento motivado do vínculo laboral, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. - É tênue a sustentação da reclamada. - Necessário se faz abordar, primeiramente, que somente através da presente ação a reclamada procura macular a vida profissional do reclamante. Durante os 14 anos de serviços prestados, não houve um registro sequer da prática de falta que merecesse o registro em seus assentamentos funcionais. É o que se extrai de toda a documentação apresentada pela reclamada. - Agora, em juízo, por intermédio da contestação e pelo depoimento da única testemunha por ela apresentada, a reclamada procurou desincumbir-se do ônus de provar que o reclamante era desidioso, principalmente nos últimos dias do contrato de trabalho, e que, por fim, acabou por abandonar o emprego. - A prova oral produzida pela reclamada deve ser analisada com cautela. A sua única testemunha tem o cargo de administrador da fazenda e foi quem "discutiu com o reclamante porque o mesmo não estava tocando o gado de forma correta". Este fato teria ocorrido no último dia de serviço prestado pelo reclamante. - Note-se que, ao iniciar seu depoimento, a mesma testemunha declarou que "não discutiu com o reclamante, mas apenas teve com ele uma conversa e o mandou para casa para descansar". Há contradição com a afirmativa antes citada. - O resultado, entretanto, é que a partir de tal fato o reclamante não prestou mais serviços. - Outro aspecto que merece atençã o é o que está relacionado com o local de residência do reclamante. Era na própria fazenda da reclamada. - Afirmou a testemunha do autor que "toda a família do reclamante permaneceu morando na fazenda até a despedida deste". Nenhuma indicação em sentido contrário foi apresentada nos autos. - Ora, diante de tal quadro, era de se esperar que, se efetivamente o reclamante houvesse abandonado o emprego, a reclamada teria tomado a iniciativa de notificá-lo quanto às conseqüências desse ato, tanto no que diz respeito ao vínculo empregatício, como em relação à moradia ocupada. Nenhuma indicação, também, nesse sentido. - Para VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, para a configuração do abandono do emprego há necessidade de: a) ausência injustificada; b) mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias) mas pode ser inferior se houve outras circunstâncias evidenciadoras (ex.: exercício de outro emprego); c) intenção de abandono (em 30 dias) presume-se; é do empregado o ônus da prova em contrário; antes deste prazo a presunção é de que não houve abandono, e o ônus da prova pertence ao empregador. - Observe-se que a reclamatória foi proposta em 10.05.93, 12 dias após a discussão com o administrador (28.04.93) e 3 dias depois do recebimento do último salário (07.05.93). - A reclamada é contraditória em suas próprias alegações. Sustentou que o reclamante retornou à fazenda em 05.05.93, recusando-se a voltar ao trabalho. Aduziu que "é fato que o recibo de pagamento atinente ao mês de abril/93 comprova integralmente, porque o reclamante recebeu o seu salário de abril/93 naquela data". - Ocorre que, presume-se, o salário do mês de abril/93 foi pago mediante o recibo de que trata a cópia xerox de fls. 218. Embora esteja constando o ano de 1992, os demais registros indicam que era referente ao mês de abril/93 e que o pagamento se deu em 7 de maio, e não no dia 5 como afirmou, para "pr ovar" suas alegações de defesa e de recurso. - Em verdade, como abordou a decisão de fundo, a reclamada não logrou a comprovação da justa causa imputada ao reclamante. Seu era o ônus de demonstrar, inequívocamente, o abandono aos serviços. Ac. de 07-07-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1131 EMFOR 597
Ementa
Não pode ser acolhida a pecha de desidioso ao trabalhador rural que, durante 14 anos ininterruptos, prestou serviços ao reclamado, sem que este, ao menos uma vez, tivesse registrado a prática de atos faltosos.
