TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
EMPREGADO QUE EXPLORA O MESMO RAMO DE NEGÓCIO DO EMPREGADOR — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Referentemente às preliminares" abordadas no recurso, concordamos com a douta Procuradoria, no sentido de que as mesmas "não possuem, tecnicamente falando, tal natureza. Cuida-se de requerimentos alusivos à produção, dirigidos ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, que restaram apreciados na sentença". - Rediscute-se, nesta esfera recursal, a questão da justa causa imputada ao reclamante, fundada no cometimento das faltas graves previstas nos artigos 482, alínea "a" e parte final da alínea "c", da CLT, quais sejam: ato de improbidade e concorrência à empresa. - O recorrente renova, em suas razões de recurso, os pontos preliminares aventados na defesa e sustenta a inocorrência de justa causa, seja por ato de improbidade, negando as alegações pertinentes (uso indevido de máquinas e equipamentos da empresa e de diárias), seja por concorrência à empresa, aduzindo que a empresa da qual é sócio não tem os mesmo objetivos da CDRM/PM, pois não foi criada visando a perfuração de poços e lucro, mas o fomento à pesquisa. - É fato inconteste nos autos que o consignado-recorrente é sócio quotista da LV - Geologia e Mineração Ltda., pois ele próprio confirma tal fato em seu depoimento. Logo, resta tipificado o primeiro elemento da figura legal em comento, a "habitualidade". - Passamos, então, à análise dos demais aspectos da justa causa alegada, quais sejam, se a referida empresa, de fato, era concorrente da consignante - CDRM/PB (sem expressa ou tácita autorização) e se, com isto, lhe causava prejuízos, tudo conforme o dispositivo legal invocado pela consignante - art. 482 da CLT, "caput" alínea "c", abaixo transcrito: "Ar t.482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: .................................................................................................... c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço." - Ora, a determinação de abertura de sindicância e, posteriormente, do competente Inquérito Administrativo, por si só, leva-nos a concluir que o recorrente passou a ser sócio quotista da LV - Geologia e Mineração Ltda., sem autorização expressa ou tácita da consignante. - Resta, pois, perscrutar acerca da existência da concorrência propriamente dita e de sua prejudicidade ao serviço. - Antes, porém, é mister uma digressão acerca do assunto, uma vez que o recorrente busca esquivar-se das conseqüências das acusações que lhe foram imputadas, sob o argumento de que não praticou quaisquer dos atos dispostos no artigo 196, § 1º, do Código Penal, e que, por isso, não se enquadra em nenhum dos itens ali elencados. - Ora, é importante frisar que a figura trabalhista da negociação habitual em concorrência ao empregador não tem a mesma noção criminal da concorrência desleal. Destarte, não estamos a tratar da prática restrita a um destes itens, mas de algo que se antepõe a qualquer deles, qual seja a negociação habitual somada a ato de deslealdade (concorrência à empresa). - Ultrapassado este aspecto, avançamos para o exame das provas do fato em comento. - O recorrente-consignado nega que as atividades desenvolvidas no seu empreendimento, bem como sua finalidade precípua, se assemelhavam às da empresa. - Não é esta, porém, a realidade dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e na instrução processual. Pelo contrário, as provas auferidas em ambos os procedimentos de apuração da falta grave questionada são robustas, expondo com clareza solar a veracidade das acusações em apreço, ou seja, que o consignado-recorrente explorava o mesmo ramo de negócio da consignante. Citamos, por oportuno, trecho do Processo Administrativo Disciplinar, ..., "verbis": "Para atropelar essa idéia distorcida de concorrência, basta ler nos contratos de constituição das Empresas, às ..., vol. I, os objetivos de cada uma delas e se constatar que tem os mesmos objetivos da CDRM." - Citamos, ainda, trechos da instrução processual, ou seja, do depoimento da testemunha da consignante-recorrida, o Sr. Marcos Célio do Nascimento, Procurador do Estado: "... que em relação ao Sr. VALDECI juntamente com José Liberato o inquérito concluiu que os mesmos constituíram a LV - Geologia e Mineração para exploração de atividade para exploração idênticas a da CDRM; (...) que demonstrados ao depoente os documentos nesta sessão juntados pelo consignante afirmo
Ementa
Provada a atividade concorrente do empregado, sem autorização expressa ou tácita do empregador, justifica-se a dispensa por justa causa, na forma da alínea "c" do art. 482 da CLT, porquanto tal atividade resulta em prejuízo à empresa.
