TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Em se tratando de desídia no desempenho das respectivas funções (CLT, art. 482, letra e), que é causa de rescisão do contrato de trabalho que raramente se caracteriza pela prática de um só ato, há que se cogitar da imediatidade tão-somente com relação ao último ato do empregado, infringente do dever de diligência, porque a habitualidade da negligência ou a repetição dos pequenos atos faltosos é que a tipifica. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - De duas, uma: ou o recorrente se enganou ou pretendeu enganar, quando relacionou a sua dispensa com o acidente de trânsito ocorrido em 24 de dezembro de 1994, porque a rescisão de seu contrato de trabalho ocorreu, em 20 de julho de 1995, por haver reincidido, no dia precedente, na falta funcional descrita no documento constante à fl. 64, pela qual já havia sido advertido e suspenso, anteriormente, ... - Desta forma, não há o que modificar na sentença recorrida porque, em se tratando de desídia no desempenho das respectivas funções (CLT, art. 482, letra e), que é causa de rescisão do contrato de trabalho que raramente se caracteriza pela prática de um só ato, há que se cogitar da imediatidade tão-somente com relação ao último ato do empregado, infringente do dever de diligência, porque a habitualidade da negligência ou a repetição dos pequenos atos faltosos é que a tipifica, como bem observou Bortolotto, in verbis: "A justa causa para despedida imediata pode igualmente realizar-se em virtude de uma série de fatos, cada um dos quais, considerado isoladamente, não teria caráter de particular gravidade, mas que, em seu conjunto, criam uma situação incompatível com a relação de trabalho e não consentem o seu prosseguimento" (Apud: DORVAL DE LACERDA, A Falta Grave no Direito do Trabalho, Edições Trabalhistas S.A., 4ª ed., p. 145). - No mesmo sentido, aliás, é a lição do mestre peninsular LUIGI DE LITALA (Il contratto di lavoro, Turim, 1937), quando assim se expressa: "Segunda nossa opinião a negligência habitual pode justificar a providência da despedida" (Apud: DORVAL DE LACERDA, op. cit., p. 139). - E o nosso saudoso DORVAL DE LACERDA (op. cit., p. 143) não discrepa da opinião desses dois famosos tratadistas italianos, pois, em seu entendimento, "... de regra, para que haja desídia é de mister a habitualidade. Mas um só ato pode gerar a falta, se ele constituir-se em negligência grave...". - Com essas considerações, nego provimento ao recurso: é o meu voto. Ac. de 07-05-1996 RDT, vol. 09/96, pág. 42 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.553 EMFOR 607
