TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Em revisão editorial
EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. TRT da 9ª Região, ..., negou provimento ao Recurso Ordinário do B.M.S.P S/A, entendendo que a emissão de cheque "pré-datado" não dava ensejo à dispensa do Reclamante por justa causa, mormente quando emitido, fora pago, sem qualquer prejuízo para o credor B.C. - ou para o Banco. Destacou-se, ainda, que o Reclamado não tomara qualquer providência quanto a outros empregados que, também, teriam emitido título (cheque) nas condições acima relatadas. Por fim, fez-se alusão à falta de imediatividade entre o fato - 18-4-1990 - e a dispensa - 25-4-1990. - Inconformado, o Banco, em razões de Revista ..., aponta violação o art. 508 da CLT e traz arestos ao cotejo. - Não há falar-se em violação ao art. 508 da CLT, dispositivo este não tratado no acórdão recorrido, que não revelou situação de "falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis", como diz tal artigo. Incidência do Enunciado 297 (*) TST. - Quanto aos paradigmas, o 1º ..., além de partir de premissas fáticas, estranhas ao caso sub judice, é, predominantemente, convergente, pois espelha hipótese na qual não se configurou a justa causa. - Já o 2º ... é inespecífico, pois parte da premissa de emissão de cheques sem provisão de fundos. - Ora, está dito no Regional que o cheque emitido pelo Reclamante foi regularmente pago, mesmo em sendo pós-datado (indevidamente chamado pré-datado). Como é sabido, a exigibilidade de fundos somente ocorre quando o cheque é apresentado ao sacado. Antes deste momento, não se pode falar em cheque sem fundos. Se o título foi apresentado, mesmo ante s da data pós-fixada, e foi pago, onde está ilicitude? O paradigma, assim, fala em cheque sem fundos. Este elemento não consta do acórdão recorrido. Daí a inespecificidade acima aludida. Ac. nº 3.412 de 14-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.171 EMFOR 546
Ementa
A exigibilidade de fundos somente ocorre quando o cheque é apresentado ao sacado. Antes deste momento, não se pode falar em cheque sem fundos. Logo, se o título foi apresentado, mesmo antes da data pós-fixada, mas foi pago, afastada está qualquer ilicitude, não se podendo falar em divergência com aresto que parte de tal premissa.
