PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
CRÉDITO FISCAL — ADJUDICAÇÃO AO CREDOR - EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - QUANDO SE INDEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O indeferimento se deu pelo fato de ser a executada uma empresa com falência decretada, a cujo processo de habilitação acorreram centenas de empregados, fato que chegou ao conhecimento do MM. Juízo a quo, mediante repetidas habilitações, apensadas à execução. - Ora, ao que consta dos autos, a adjudicação, se deferida, importaria na entrega de um bem que é praticamente o único de que dispõe a empresa falida, para o pagamento de débito da Previdência Social, em detrimento dos credores de natureza trabalhista, que, como se sabe, gozam do privilégio de receber antes da Fazenda Pública Federal (artigo 186 do CTN). - Trata-se de norma de caráter complementar, que não poderia ser revogada pela Lei nº 6.830/80, artigo 29. - Dir-se-ia que os ex-empregados da devedora falida são parte na execução. - Acontece que vieram eles, às centenas, conforme consta dos autos, conquanto por meio írrito, pleitear a sua habilitação nos autos, fato que não poderia passar despercebido à MM. Juíza a quo, a qual, acertadamente, negou a adjudicação, para que, com o produto da arrematação, por meio do Juízo Falimentar, venham os ex-empregados a terem contemplados os seus créditos, com a prioridade que lhes é assegurada por lei, antes, portanto, do pagamento a que faz jus o IAPAS, como apurado na execução. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 24-02-1986 Revista Tribunal Federal de Recursos - Nº 133 - Pág. 57 EMFOR 467
Ementa
Não se defere adjudicação de bens em execução fiscal promovida contra devedor falido, que tem entre seus credores comprovadamente, ex-empregados (CTN, ART. 186).
