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re 01.09.1989

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 01.09.1989.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

EMENTÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA

Em revisão editorial

ATO DE INDISCIPLINA DEVE SER DE NATUREZA GRAVE

Recurso
re 01.09.1989
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Mestre WAGNER D. GIGLIO, traçando algumas linhas sobre o exame da gravidade da falta cometida, cita DORVAL DE LACERDA e dispõe: "Na verdade, um ato de insubordinação ou de indisciplina que seja, que não determine, pela sua gravidade ou peculiariedade, a incompatibilidade do prestador com o empregador, seja ela moral, hierárquica ou de qualquer outra natureza, não deve criar o direito deste último à aplicação, ao primeiro, da pena máxima de demissão, visto como a figura legal do ato faltoso só foi considerada e instituída pelo legislador com o escopo de proteger e assegurar o bom andamento da produção, que repousa, em parte, na disciplina. Ora, se o ato não prejudica esse mesmo bom andamento, ele não pode ser considerado infringente da disciplina e, portanto, não deve ser considerado faltoso" ("in" Justa Causa, 5ª ed.). - O ato imputado ao recorrente não constitui desídia mas ato de indisciplina (alínea "h" do art. 482 da CLT), consistente em contrariar norma regulamentar de empresa que proíbe a ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades funcionais. - A pena de demissão foi aplicada com excessivo rigor, principalmente porque não houve prova cabal de que o recorrente realmente ingeriu a multi-falada bebida. No entanto, este não poderá ser reintegrado aos quadros da recorrida, uma vez que a cláusula asseguratória de garantia no emprego, consubstanciada no Acordo Coletivo acostado à ... teve vigência determinada entre 01.09.1989 e 31.08.1990, enquanto que a despedida ocorreu em 13.09.1994. - A despedida do recorrente foi efetuada sem justo motivo, o que leva a reconhecer a improcedência da Consignatória e, via de conseqüência, a procedência da Reconvenção, pelo que condeno a recorrida ao pagamento das verba

Ementa

Ato de indisciplina configurador de despedida por justa causa deve ser de natureza grave, face a irreparabilidade das conseqüências de uma despedida não indenizada.