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CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434 - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E EXECUTIVO Nº 1.855/96 - SUBSÍDIOS PARA O JUIZ IMPLEMENTÁ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

APLICAÇÃO — CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434 - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E EXECUTIVO Nº 1.855/96 - SUBSÍDIOS PARA O JUIZ IMPLEMENTÁ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da justa causa para a dispensa. - Segundo a defesa, o autor havia se recusado a vestir o uniforme (caracterizando a indisciplina) e bem assim desobedecer a ordens de superior hierárquico (caracterizada insubordinação), liderando o amotinamento de alguns empregados que também paralisaram a saída dos caminhões. - Do depoimento do preposto. - Que fora o autor quem iniciara o tumulto e apenas este se recusara a proceder à entrega de mercadorias. - Tem-se aqui que o preposto, em confissão real, desprestigia a defesa, que deu cores carregadas aos fatos, transformando o autor em amotinador com influência em vários outros motoristas. - Da única testemunha ouvida pela ré. - Esta testemunha, embora possa prestigiar em parte a defesa, esta, a defesa, já restou desprestigiada pela confissão real do autor, que, mutatis mutandis, é a própria empresa (alter ego). - Dentro desse quadro de incoerência probatória, não há como dar suporte à falta grave invocada pela ré. - Disso resulta que o obreiro tem direito às verbas rescisórias (aviso prévio com integração no tempo de serviço, férias, 13° salário, FGTS acrescido de majoração de 40% - quarenta por cento). - Da multa de 50% (cinqüenta por cento) prevista na Medida Provisória n° 434 e invocação de inconstitucionalidade - Devida também a multa prevista na Medida Provisória nº 434, não havendo falar em inconstitucionalidade. - De resto, a medida provisória está prestigiada hoje pela Convenção n° 158 da OIT, autorizada pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.1992, e promulgada pelo Decreto do Poder Executivo n° 1.855, de 10.04.1996. - E a Convenção - embora posterior - referenda em âmbito de universalização aquela medida provisória. - E a exemplo da medida, também não se haverá de arrostar a inconstitucionalidade em sede trabalhista, uma vez que o Decreto do Poder Executivo, embora tímido, lacônico, deve ser implementado, coadjuvado por outras normas que compõem o arcabouço trabalhista. - Tendo em conta que, muito embora o direcionamento dado pela Lex Legum (artigo 7°, III) foi o da execração da estabilidade, deve-se prestigiar a permanência no emprego, quase sempre único bem a compor o patrimônio do trabalhador e sua família, impondo-se indenizações para desacorçoar a dispensa fácil em prestígio ao comando emergente da nova Carta Política (artigo 10, II, das Disposições Transitórias). - Muito embora exija o tecido constitucional (artigos 7°, I, e 10, caput, das Disposições Transitórias) o prestígio de Lei Complementar para regulamentar o tema - dispensa arbitrária e sem justa causa -, a Convenção n° 158 da OIT prestigia a MP n° 434 e foi prestigiada pelos Decretos Legislativo n° 68/92 e Executivo n° 1.855/96. Ainda que se pudesse considerar espúrio o decreto executivo, o juiz do trabalho deverá usar com proficiência o único instrumento que lhe veio às mãos e imp lementá-lo da melhor maneira possível, buscando subsídios coadjuvantes no tecido legal, até que a Excelsa Corte venha pronunciar-se sobre o tema. Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aquele com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social. - Isto posto, rejeita-se a preliminar de cerceamento e no mérito dá-se provimento para condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13° salário, liberação do FGTS com acréscimo de 40% - quarenta por cento - e indenização de 50% - cinqüenta por cento - nos termos da Medida Provisória n° 434). Arbitra-se o valor da condenação para fins de direito e de atualização do principal em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ac. de 13-08-1996 Arquivo do EMFOR S00132/TRT EMFOR 597 EMENTA: - Embriaguez não se confunde com ingestão de bebida alcoólica. A lei considera como justa causa a embriaguez e não a simples ingestão de bebida alcoólica. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, c

Ementa

Muito embora exija o tecido constitucional (artigos 7º, I, e 10, caput, das Disposições Transitórias) o prestígio de Lei Complementar para regulamentar o tema - dispensa arbitrária e sem justa causa - a Convenção nº 158 da OIT prestigia a MP nº 434 e foi prestigiada pelos Decretos Legislativo nº 68/92 e Executivo nº 1.855/96. Ainda que se pudesse considerar espúrio o decreto executivo, o juiz do trabalho deve usar com proficiência o único instrumento que lhe veio às mãos e implementá-lo da melhor maneira possível, buscando subsídios coadjuvantes no tecido legal, até que a Excelsa Corte venha pronunciar-se sobre o tema. Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aquele com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social.

Nota da redação

Lex