CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ACUMULAÇÃO INDEVIDA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dois argumentos invoca o recorrente visando a nulidade do ato de demissão, por justa causa, e sua conseqüente reintegração no emprego: a) que a recorrida não lhe assegurou o direito ao contraditório e a ampla defesa, por ocasião do inquérito administrativo que serviu de base ao despedimento motivado, restando, no seu entender, violado o inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988; e, b) que era do conhecimento da recorrida a sua condição de vereador da Câmara Municipal de Óbidos, tratando-se de fato público e notório, posto haver exercido mandatos durante quatro legislaturas, existindo compatibilidade de horários no exercício da vereança e do emprego como gerente da reclamada, atribuindo o móvel da dispensa à represália por haver denunciado ao sindicato de classe a existência de irregularidades na empresa estatal. - A tese do recorrente, contudo, não prospera. - A empresa recorrida é uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Pará, integrando, portanto, a administração estadual indireta, e, por isso mesmo, com natureza jurídica de direito privado. Apesar de sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (§ 1º, do art. 173 da CF/88), não se pode descurar esse ente estatal da adstrição aos princípios constitucionais que regem a admin istração pública em geral (art. 37, caput). - Nada obstante esse regime jurídico híbrido, ou um tertius genus, a sociedade de economia mista não segue, obrigatoriamente, as normas de Direito Público que informam o processo administrativo disciplinar, antes denominado de inquérito administrativo, previsto na Lei nº 8.112, de 11.12.90. Apesar disso e em cumprimento à previsão inserta em sentença normativa (fls. 216), a reclamada promoveu a apuração criteriosa dos fatos que levaram à dispensa motivada que o reclamante pretende ver anulada, iniciando por sindicância transformada, posteriormente, em inquérito administrativo, em face à gravidade das faltas apuradas, com o devido acompanhamento da entidade sindical profissional. - Ao contrário do que afirma o recorrente, resultou cabalmente comprovado nos autos, inclusive por sua confissão real (fls. 245v.), que a comissão processante assegurou-lhe o direito a ampla defesa, conforme noticia o documento de fls. 166, sendo-lhe até mesmo fornecida cópia do relatório final que fez juntar aos autos por ocasião do aditamento à peça de ingresso (fls. 40/87). - Releva acrescentar, de outra parte, que o reclamante reside livremente em Juízo pretendendo anular a dispensa por justa causa, invocando o controle judicial do ato praticado pelo empregador no exercício do poder disciplinar que lhe confere o ordenamento jurídico, sem qualquer prejuízo, posto que no processo judicial lhe foram oferecidas todas as oportunidades de comprovar o descabimento das acusações feitas pela empresa, não se podendo, destarte, falar de ausência de contraditório e cerceamento de defesa. - Relativamente ao segundo ponto questionado, o recorrente omitiu, de propósito, as outras faltas graves que levaram o MM. Juízo de origem a acolher a tese de dispensa motivada, robustamente comprovadas na instrução processual. - Com efeito, tanto no inquérito administrativo, quanto no processo judicial a cargo da MM. Junta de origem, resultou cabalmente demonstrado que o reclamante, ora recorrente, praticou as seguintes faltas: a) Exercício do mandato de vereador de Óbidos e de conselheiro do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município. Avultou incontestável do conjunto probatório, inclusive em razão de sua confissão real lavrada às fls. 244/246, que o reclamante ocupou o cargo de vereador da Câmara Municipal de Óbidos, durante quatro legislaturas consecutivas, com início no ano de 1977 e término em dezembro de 1996, sendo que, a partir de maio/95, ele foi eleito por seus pares para integrar o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Óbidos-IPASO, como representante do Poder Legislativo municipal. Pelo exercício da função de conselheiro do IPASO, em cada uma das duas sessões mensais que ocorriam às 18 horas, o reclamante auferia um salário mínimo. Como vereador, seus subsídios importavam na quantia de R$ 840,00 mensais, em razão de seu comparecimento às sessões realizadas às segundas, terças e quartas-feiras, no horário de 17 horas, sem prejuízo
Ementa
Acumulação Indevida de Emprego Público e Mandato Eletivo. Se o reclamante ocupou, indevidamente, inclusive com percepção de remuneração tríplice, um cargo público eletivo (vereador), uma função pública (conselheiro do Instituto de Previdência do Município) e um emprego público (gerente de sociedade de economia mista), postos públicos de trabalho que, como regra, são incompatíveis e inacumuláveis, por expressa vedação constitucional (arts. 37, XVII, e 38, II, da CF/88), sem a observância do requisito da compatibilidade de horários, é passível de dispensa por justa causa.
