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QUANDO NÃO CONFIGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PALAVRAS DITAS POR TRABALHADOR RURAL EM REAÇÃO AO TRATAMENTO RUDE DO SEU SUPERIOR — QUANDO NÃO CONFIGURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insiste o recorrente na prova da tese da defesa, em que se imputou ao autor agressão violenta e ofensas morais por palavras de baixo calão a superior hierárquico (fiscal da Fazenda). Infundado o apelo, no entanto. - Toda a doutrina do Direito do Trabalho está acorde em que o fato há de revestir-se de gravidade para se caracterizar a justa causa. Deve haver uma proporcionalidade entre a culpa do empregado e a punição infligida pelo empregador. - Certo que, como ensina EVARISTO DE MORAIS FILHO, "a noção de falta grave é fluida, maleável, escorregadia como espuma de sabão por entre os dedos". Requer, enfim, valoração, o que a carrega de relativismo. Entendo, com o mestre EVARISTO DE MORAES FILHO, que "... a justa causa deve ser avaliada subjetiva e objetivamente ao mesmo tempo, e não só um desses dois prismas. Devem ser levadas em conta as condições pessoais dos contratantes, o passado de ambos (...), o momento psicológico em que foi cometida a falta, e assim por diante. Daí repetirem quase unanimemente em refrão os autores italianos que, do ponto-de-vista subjetivo, uma falta pode ser grave, mas em relação aos méritos particulares do empregado, com uma prestação de serviços longa, laboriosa, honesta, pode igualmente perder esse caráter de gravidade. Como também, ao contrário, pode não ser grave, mas, em confronto com a conduta sempre desrespeitosa, permanentemente descurada do empregado, assumir o caráter de particular gravidade" (A Justa Causa na Rescisão do Con trato, Rio de Janeiro, Forense, 1968, p. 216). - Na espécie, certo que o reclamante confessou haver dito a superior hierárquico (fiscal da Fazenda), durante alteração entre ambos: "vai à m.". - Entretanto, encontra-se dividida a prova acerca das circunstâncias em que isso se deu em torno de outras possíveis ofensas morais que teriam sido irrogadas pelo Autor. Assim, para se aquilatar a gravidade da conduta cumpre determinar, inicialmente, qual ou quais testemunhas revelam-se mais merecedoras de credibilidade. - A testemunha Sr. J. R., como suposta ofendida, é naturalmente interessada na manutenção da justa causa e, portanto, deve ter seu depoimento valorado com a devida cautela. A testemunha Sr. S. da S., pela dependência econômica e moral, em razão de haver nascido na fazenda e de ali trabalhar por vários anos, da mesma forma. Ademais, ficaram claramente evidenciados diversos pontos divergentes em seus depoimentos, notadamente com relação às palavras utilizadas pelo reclamante. Assim, a testemunha S. da S. ora afirma conhecer dos fatos por informações de J., ora diz tê-los presenciados. Desmente aquele ter ocorrido ameaça enquanto este reafirma tê-la sofrido por parte do reclamante. - Tais depoimentos, pois, revelam-se totalmente contraditórios e mostram-se de duvidosa credibilidade. - O mesmo não se passa com as declarações da testemunha Sr. L. R. C. C. que, coerente em suas afirmações, corrobora o depoimento do reclamante. - Considerado-se o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante trabalhou por dois períodos distintos para o reclamado, somando cerca de vinte anos de serviço, sem problema de qualquer natureza, havendo sido, inclusive, substituto imediato do superior ofendido. - Releva ter presente ainda que, no momento do desentendimento, encontravam-se ambos sob forte calor e sol intenso, além de estar o reclamante com a esposa hospitalizada e gravemente enferma, culminando com o f alecimento posterior. - Esse contexto excepcional dos fatos, inquestionável nos autos, torna efetivamente excepcional o ocorrido. - Não se pode ainda perder de vista o grau de instrução do reclamante, praticamente analfabeto. Proveitosa, a propósito, a lição de WAGNER GIGLIO: "Ademais, importa conhecer o grau de educação do empregado acusado de ofensas morais, pois não se deve exigir refinamentos de conduta de um analfabeto, enquanto um profissional altamente qualificado, com curso superior, tem obrigação de usar linguagem comedida" (Justa Causa, LTr., 5ª edição, 1994, pág. 280). - Tal não quer dizer que empregados de pouca instrução estejam autorizados a dirigir ofensas morais ao patrão, ou chefe imediato, mas se impõe uma atitude de maior tolerância, na hipótese, máxime na circunstância altamente negativa vivenciada pelo reclamante. - De outro lado e não menos importante, no caso, resultou comprovado pelos depoimentos que o superior hierárquico, pessoa comumente nervosa, dirigiu-se ao reclamante, perante todos os empregados, de forma rude e inconveniente, tendo cont

Ementa

Embora constitua ato faltoso, não configura justa causa a palavra de baixo calão dirigida pelo trabalhador rural ao superior hierárquico se reagiu ao tratamento rude deste, em momento pessoal doloroso da vida, e conta ainda com passado funcional imaculado de duas décadas de labor ao empregador. Justa causa requer ato faltoso grave, aquilatado, mediante individualização das circunstâncias objetivas e subjetivas da conduta do obreiro.