CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
REQUISITO — IMEDIATIDADE ENTRE A FALTA E A PUNIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Afastamento de justa causa - Inobservância do princípio da imediatidade da falta. - Entendeu o Eg. Regional que, após a apuração da falta cometida pelo empregado, o relatório propondo a demissão fora encaminhado ao chefe da AUDIT em 26-5-87 e ao Diretor Presidente, em 28-5-87, e a demissão ocorreu somente em 3-8-87. Considerou que após apurada a falta, o prazo de 66 dias para demitir, desobedece o princípio da imediatidade. - Na verdade, a falta de imediatidade entre o conhecimento do fato e a punição gera o perdão tácito. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.225/90, Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.816 EMFOR 518 EMENTA: - ... é necessário que a prova dos autos seja robusta para caracterizar a justa causa. Havendo dúvidas, a penalidade não pode ser imposta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O autor trabalhou para a ré de 01.06.91 a 21.07.94. Desafortunadamente, sofreu acidente de trabalho logo no início do seu contrato, sucedendo-se as licenças previdenciárias a partir de então. - A ré alega como fato gerador da justa causa a falta injustificada no dia 20.09.94, tendo em vista a conduta faltosa anterior, com duas suspensões. - Não estando presentes todos os controles de freqüência, fica inviável aferir a suspensão de fls. 29. A de fls. 28 informa motivo diverso, além de haver lapso temporal de um ano entre as mesmas. A advertência de fls. 27 diz respeito a falta ao serviço em período compreendido como de licença previdenciária (fls. 26). Não há mais qualquer prova de outras advertências. A ausência de imediatidade e causalidade é flagrante. A gravidade resta prejudicada pelo infortúnio do próprio acidente do trabalho. - Falta a motivação indiscutível para justificar o ato radical da dissolução contratual por justa causa. - Mantenho o sentenciado, integrando seus fundamentos. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 23-06-1997 DORJ, III, de 16.07.97, pág. 127 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1111 EMFOR 597
Ementa
É requisito indispensável ao reconhecimento judicial da dispensa do empregado por justa causa, a imediatidade entre a falta praticada e a punição imposta. A falta de imediatidade entre o conhecimento do fato e a punição gera o perdão tácito.
