CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem quaisquer ônus pelo empregador, deve ser por ele provada de forma robusta e inconteste. Telegramas enviados à empregada, porém não entregues, conforme certidão do próprio correio, e testemunha que não sabe informar o motivo da saída da empregada do emprego, não se revestem da robustez necessária à caracterização da justa causa. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem quaisquer ônus para o empregador, deve ser por esta cabalmente provada, de modo a não deixar quaisquer dúvidas. - Isto porque vigem no Direito do Trabalho os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. - De outra parte, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, sendo o ônus de prova distribuído na forma do art. 333 do CPC, que dispõe, verbis: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quando fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". - Alegado pela empresa que a dispensa ocorreu por justa causa, temos aí um fato modificativo da pretensão esposada na inicial, qual seja, a de receber verbas decorrentes de rescisão contratual sem justa causa, logo, a prova é do empregador. - Por outro lado, reconhecida a justa causa, o empregador pode resolver o contrato de trabalho sem quaisquer ônus, logo, deve ser provada de forma induvidosa. - In casu, a reclamada alegou justa causa de abandono de emprego e para comprovar sua alegação carreou para os autos os documentos ..., bem como procedeu à oitiva de uma testemunha. - Os documentos ... não se prestam a provar que a reclamada convocou a reclamante para retornar ao serviço. Isto porque, os dois telegramas ..., bem como o primeiro, de fls. 80, revelam que o correio não localizou a reclamante para entregá-los. - O segundo telegrama , ..., consta de cópia ilegível, não há sequer vestígios da data em que foi enviado. Como se não bastasse, naquele telegrama só consta uma frase: "comparecer na empresa no prazo de 24hs", não se vislumbrando, em qualquer momento, que esse comparecimento seria para reassumir suas funções. - A testemunha ouvida disse, expressamente, não saber se a reclamante fora dispensada ou se pediu dispensa, razão pela qual o depoimento desta também não serve como prova cabal do abandono de emprego. - Não havendo prova cabal do abandono do emprego, correta a sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conclusão - Ex positis, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. - É o meu voto. Ac. de 19-09-1995 RDT, vol. 02/96, pág. 53 Arquivo do EMFOR, TRT/ N 1.554 EMFOR 607
