CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A argumentação do Banco reclamado, quanto ao tópico em epígrafe, é que o empregado fora demitido por justa causa, após comprovação mediante instauração de sindicância, de que os membros da COAGE, composto por diversos funcionários do Banco, sendo o autor um deles, foram responsáveis por inúmeras irregularidades, quais sejam: "operações deferidas acima da alçada da UN, sem autorização superior; entrelaçamento de avais; reforma de operações com majoração de capital e/ou com amortização inferior; reformas integrais; rolagem de dívidas; operações de favor; operações deferidas sem reforço de garantia e/ou com avalistas cujo limite de crédito era incompatível com o risco proposto; liberação de operações sem contrato e proposta L-10; contratos sem assinatura dos dirigentes da casa..." - Para que haja aplicação da justa causa, há necessidade imperiosa de que esta seja exaustivamente comprovada. Ademais, o princípio da imediatidade é um elemento que não deve ser desconsiderado. - Tendo a reclamada alegado fato modificativo, atraiu para si o onus probandi que, ao meu ver, não se desincumbiu a contento. - É certo que ficara patente nos autos a prova da existência de irregularidades cometidas pelo órgão do qual fazia parte o reclamante. Todavia, a maneira como se portara o reclamado após restar evidenciado tais faltas, não justifica a sanção aplicada ao obreiro, tido como faltoso. Frise-se, como bem asseverou o juiz a quo, que a auditoria fora realizada em meados do ano de 1995, tendo sido o reclamante demitido apenas em janeiro de 1996, continuando, neste período, no mesmo cargo de confiança que já vinha ocupando, ou seja, gerente de negócios III. Ferira, aí, o reclamado/recorrente de morte o princípio da imediatidade, começando, desta forma, a desnaturação da justa causa aplicada. E não é só. O fato do demandante continuar a exercer cargo de confiança nos quadros do reclamado, é prova mais que cabal, para demonstrar que não houve quebra de fidúcia, sendo, destarte, totalmente despicienda a argumentação de ter a conduta do empregado se adequado a alguma das hipóteses previstas no art. 482 consolidado. - Se realmente o autor praticou ato que ensejasse justa causa, fora o mesmo tacitamente perdoado, ante a completa inércia do reclamado, para que se tomasse as providências cabíveis, mantendo-o, ainda, em função que se exige inteira confiança. - Tecidas tais considerações, chega-se à conclusão de que de fato não houvera motivo para rescisão do contrato sob as vestes da justa causa, razão pelo que não merece reparos a decisão, neste particular. Ac. nº 1.215/97, de 01-07-1997 DJSE 16-07-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/ N 2.309 EMFOR 611 EMENTA: - Para que haja aplicação da justa causa, há necessidade imperiosa de que esta seja exaustivamente comprovada. Ademais, o princípio da imediatidade é um elemento que não deve ser desconsiderado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A argumentação do Banco reclamado, quanto ao tópico em epígrafe, é que o empregado fora demitido por justa causa, após comprovação mediante instauração de sindicância, de que os membros da COAGE, composto por diversos funcionários do Banco, sendo o autor um deles, foram responsáveis por inúmeras irregularidades, quais sejam: "operações deferidas acima da alçada da UN, sem autorização superior; entrelaçamento de avais; reforma de operações com majoração de capital e/ou com amortização inferior; reformas integrais; rolagem de dívidas; operações de favor; operações deferidas sem reforço de garantia e/ou com avalistas cujo limite de crédito era incompatível com o risco proposto; liberação de operações sem contrato e proposta L-10; contratos sem assinatura dos dirigentes da casa..." - Para que haja aplicação da justa causa, há necessidade imperiosa de que esta seja exaustivamente comprovada. Ademais, o princípio da imediatidade é um elemento que não deve ser desconsiderado. - Tendo a reclamada alegado fato modificativo, atraiu para si o onus probandi que, ao meu ver, não se desincumbiu a contento. - É certo que ficara patente nos autos a prova da existência de irregularidades cometidas pelo órgão do qual fazia parte o reclamante. Todavia, a maneira como se portara o reclamado após restar evidenciado tais faltas, não justifica a sanção aplicada ao obreiro, tido como faltoso. - Frise-se, como bem asseverou o juiz a quo, que a auditoria fora realizada em meados do ano de 1995, tendo sido o reclamante demitido apenas em janeiro de 1996, continuando, neste período, no mesmo cargo de confiança q
Ementa
Para que haja aplicação da justa causa, há necessidade imperiosa de que esta seja exaustivamente comprovada. Ademais, o princípio da imediatidade é um elemento que não deve ser desconsiderado.
