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re -, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ESTABELECE NORMAS, PREVISTAS NA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PROCESSO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS — CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ESTABELECE NORMAS, PREVISTAS NA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965 Processo dos dissídios coletivos Art. 1º. A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na CLT (arts. 856 a 874), com as alterações subsequentes e as constantes desta lei. Art. 2º. A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acordo ou sentença normativa, adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatores: a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; c) vetado; d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial na categoria profissional dissidente e, subsidiariamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. § 1º. A partir de 1º de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da empresa ou empresas componentes da respectiva categoria econômica. § 2º. (VETADO) § 3º. (Revogado pelo DL nº 424/69) Art. 3º. A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Nacional de Economia; 2 - Fundação Getúlio Vargas; 3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente: a) Serviço de Estatística da Previdência e Tra balho; b) Conselho Nacional de Política Salarial; c) Departamento Nacional de Emprego e Salário. Art. 4º. Sendo partes, nos dissídios coletivos, empresas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valores de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida. Parágrafo único. O órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata este artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do juiz. Art. 5º. Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rede Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas: a) serão excluídos aqueles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 3.115, de 1957, art. 16; Lei nº 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei; b) (VETADO); c) não será concedido aumento salarial, se a empresa se encontrar em regime deficitário (... Vetado). Art. 6º. Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1º. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente, em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. § 2º. O Tribunal ad quem deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente. § 3º. O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado. (Redação dada pela Lei nº 4.903/65) - ....................... Art. 10. Os ajustamentos de salários fixados em decisões da Justiça d o Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acordos homologados, serão aplicados, automaticamente, nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas, observadas as peculiaridades que lhe sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias. Art. 11. A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem for solicitada a cobrança