CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
AÇÕES TRABALHISTAS DE COMPETÊNCIA DA — PROCESSO E JULGAMENTO DAS - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.638, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970 Dispõe sobre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal e dá outra providências (v. Art. 114 da CF) O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As ações trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as empresas públicas federais serão processadas e julgadas pelos Juízos da Justiça Federal, nos termos do art. 100, da Constituição, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Parágrafo único. O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno. Art. 2º. Os processos de dissídios individuais em que forem parte a União, autarquias e empresas públicas federais, em tramitação na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao Juiz Federal competente, salvo os que já tiverem a instrução iniciada. § 1º. Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações trabalhistas em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados. § 2º. Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º. § 3º. Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho: I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes; II - os embargos às decisões de suas turmas. § 4º. O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por este. Art. 3º. As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal somente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervir como assistente ou oponente. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI; Alfredo Buzaid.
