LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
COMO SE CARACTERIZA O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto aos honorários advocatícios, data venia, divirjo, porque sabemos que em Direito do Trabalho, vigora, inclusive na vida em sociedade o princípio da razoabilidade. - Devemos sempre presumir o que normalmente ocorre, o racional. - Ora, se alguém está desempregado, presume-se que não tenha numerário suficiente para constituir advogado, a fim de ingressar em Juízo, para fazer prevalente um direito que aponta lesionado. - Mas, não bastasse esta presunção, este princípio específico do Direito do Trabalho, que é fonte de Direito, conforme preconizado no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, foi dada nova redação ao § 3º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, pela Lei nº 6.654/79, e o aludido parágrafo passou a ter o seguinte teor: <<A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, onde o Juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.>> - O ra, o egrégio Tribunal Regional deixou como quadro fático, inafastável a esta altura, o desemprego do ex-prestador do serviço, ou seja, do reclamante. - Logo, data vênia, entendo que a egrégia Turma, ao indeferir os honorários advocatícios, mesmo diante do desemprego anunciado, inobservou, data vênia o disposto em lei. - Conheço do recurso nessa parte tanto por violência a lei, como por divergência jurisprudencial, que entendo caracterizada. Proc. TST-E-RR-1.532/82, ac. de 02-10-1986 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO LOBATO, MARCELO PIMENTEL E ILDÉLIO MARTINS. Arquivo do EMFOR, TST/2.102 EMFOR 469
Ementa
A Lei 6.654 de 1979 deu nova redação ao § 3º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, fazendo substituir o outrora atestado de miserabilidade pela constatação do estado, mediante exibição, ao Juiz da carteira de trabalho. - Daí a lógica racional levar á ilação de que, estando desempregado o autor pressupõe-se não poder demandar sem prejuízo do próprio sustento e da família. - A conclusão harmoniza-se, assim, com os princípios da realidade e da razoabilidade. - Como o advento da Lei 7.510/86, a matéria restou ainda mais simplificada. - Atento ao princípio da boa-fé, esquecido por muitos, embora inerente à vida em sociedade, o legislador colou ao gozo dos benefícios da assistência judiciária a necessidade, apenas, da simples afirmação da parte de não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - Com isto, o artigo 4º, da lei 1.060/50, ganhou contornos plausíveis e harmônicos com a almejada desburocratização.
