EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO OCORRE.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

OBRIGATORIEDADE — QUANDO OCORRE.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... conforme se depreende dos autos, o agravante comprovou não perceber sequer um salário mínimo integral fixo, até porque o mesmo trabalha por produção, estando, portanto, comprovada, indiretamente, a sua miserabilidade. Além do mais, este benefício foi solicitado na inicial da reclamação trabalhista e a jurisprudência dominante é no sentido de que, havendo requerimento do empregado, o juiz é obrigado a concedê-lo, posto que, se assim não o fizesse, estaria negando a prestação jurisdicional, ensejando-se um ato atentatório à própria Justiça. - Pelo exposto acima e concordando com o parecer do Ministério Público do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para que se determine o processamento e subida do apelo ordinário interposto. Ac. de 15-04-1997 DJ de 13.06.97, pág.16 e 17 Arquivo do EMFOR, TRT/520 EMFOR 590 EMENTA; - Incorreta a assertiva de que a justiça gratuita somente pode ser deferida quando assistido o empregado por seu sindicato. O próprio art. 789, § 9º, da CLT, desmente tal afirmação. Aplicáveis, também, as Leis nos 1.060/50 e 7.115/83, mormente diante do art. 5º, LXXXIV da Constituição Federal, sob pena de se admitir que o pobre não tem direito à prestação jurisdicional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não concordo com a d. Procuradoria quando afirma que o objeto do mandado não é a obtenção dos benefícios da gratuidade, mas apenas a não-antecipação dos honorários do perito. - ... o Impetrante deixou claro: "Nota-se que a decisão que se rebate é aquela cuja cópia encontra-se encartada à presente, qual seja, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que efetivamente foi cabalmente negada ao Impetrante no despacho exarado em 17 de abril". - Aliás, caso estivesse se insurgindo contra a determinação do depósito prévio, não seria o caso de carência, mas sim de decadência, visto que tal ato foi exarado em 29.11.95 (fl. ...), enquanto o mandamus foi impetrado em 14.05.97. - Nem se diga que houve alteração do objeto, a fim de se furtar do decreto de decadência, visto que, desde o início, a pretensão foi no sentido de isenção do depósito prévio, com arrimo na Lei nº 7.115/83, como se lê na petição de 08.01.96 (fl. ...), tendo tal pedido sido apreciado apenas em 14.03.97, quando indeferido (fl. ...). - Outrossim, insurgindo-se o Impetrante contra o não-deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem o qual não terá condições de ser feita a perícia, é evidente que se encontrava presente o prejuízo irreparável, visto que, tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, apenas por meio da perícia é que terá condições de demonstrar a veracidade de sua pretensão. - Por isso, não concordo novamente com a d. Procuradoria quando afirma que ainda não houve consumação do dano, mesmo porque o art . 1º da Lei nº 1.533/51 menciona: "alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la...". - Portanto, o justo receio de sofrer violação de direito, também autoriza o mandamus, motivo pelo qual entendo-o cabível no caso dos autos. - No mérito, foi negada a pretensão da gratuidade sob fundamento de que ausentes os pressupostos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. - No entanto, o pedido foi formulado com base na Lei nº 7.115, de 29.08.83 e sobre ela não se posicionou a d. Autoridade. - Primeiramente, não concordo que a assistência judiciária ou justiça gratuita esteja regulada, na Justiça do Trabalho, somente por intermédio da Lei nº 5.584/70, que se refere à assistência sindical. - Tanto assim, que a própria CLT, no art. 789, § 9º, estabelece a concessão do benefício, de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. - Não consta dos autos o salário do Impetrante, mesmo assim, sua pretensão estaria enquadrada na parte final "ou provarem o seu estado de miserabilidade". - No que diz respeito à forma de demonstração do estado de miserabilidade é que pode ser chamada à colação a Lei citada pelo Impetrante - 7.115/83. - Realmente, diz o art. 1º dessa lei : "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". - Da mesma forma, o art. 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50, com a redação dada pela Lei nº 7.150, de 04.07.86: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condiçõ

Ementa

Havendo requerimento do empregado, no sentido da concessão dos benefícios da Lei 7.115/83, fica o juiz, conforme jurisprudência dominante, obrigado a deferir.