LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL — SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , insurgindo-se o Impetrante contra o não-deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem o qual não terá condições de ser feita a perícia, é evidente que se encontrava presente o prejuízo irreparável, visto que, tratando-se de pedido de adicional de periculosidade, apenas por meio da perícia é que terá condições de demonstrar a veracidade de sua pretensão. - Por isso, não concordo novamente com a d. Procuradoria quando afirma que ainda não houve consumação do dano, mesmo porque o art. 1º da Lei nº 1.533/51 menciona: "alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la...". - Portanto, o justo receio de sofrer violação de direito, também autoriza o mandamus, motivo pelo qual entendo-o cabível no caso dos autos. - No mérito, foi negada a pretensão da gratuidade sob fundamento de que ausentes os pressupostos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. - No entanto, o pedido foi formulado com base na Lei nº 7.115, de 29.08.83 e sobre ela não se posicionou a d. Autoridade. - Primeiramente, não concordo que a assistência judiciária ou justiça gratuita esteja regulada, na Justiça do Trabalho, somente por intermédio da Lei nº 5.584/70, que se refere à assistência sindical. - Tanto assim, que a própria CLT, no art. 789, § 9º, estabelece a concessão do benefício, de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. - Não consta dos autos o salário do Impetrante, mesmo assim, sua pretensão estaria enquadrada na parte final "ou provarem o seu estado de miserabilidade". - No que diz respeito à forma de demonstração do estado de miserabilidade é que pode ser chamada à colação a Lei citada pelo Impetrante - 7.115/83. - Realmente, diz o art. 1º dessa lei : "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira". - Da mesma forma, o art. 4º da Lei nº 1.060, de 05.02.50, com a redação dada pela Lei nº 7.150, de 04.07.86: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". - Aliás, de acordo com o art. 9º dessa lei: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". - Salienta, ainda, o art. 14: "Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível". - Aliás, nem poderiam deixar de prevalecer as normas supra, tendo em vista o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". - Desta forma, tendo o advogado do Impetrante afirmado em várias oportunidades (fls. ...) que seu cliente, ora Impetrante, é pessoa pobre na acepção legal do termo e sendo bastante essa declaração, consoante Lei nº 7.115/83, deve ser deferida a justiça gratuita, sob pena de se admitir que os pobres não têm direito à prestação jurisdicional. - Ante o exposto, concedo a segurança, para deferir ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita. Ac. de 10-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.156 EMFOR 611
Ementa
Incorreta a assertiva de que a justiça gratuita somente pode ser deferida quando assistido o empregado por seu sindicato. O próprio art. 789, § 9º, da CLT, desmente tal afirmação. Aplicáveis, também, as Leis nos 1.060/50 e 7.115/83, mormente diante do art. 5º, LXXXIV da Constituição Federal, sob pena de se admitir que o pobre não tem direito à prestação jurisdicional.
