PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
SUA LEGITIMAÇÃO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR COMERCIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- J. C. SAMPAIO LACERDA, referindo-se ao requerimento de falência formulado pelo credor, preleciona: - "O credor, mediante a prova de que o devedor se encontra em situação que a lei caracteriza como falência (arts. 1º e 2º) pode requerer-lhe a falência, mesmo que nem se ache vencido ou exigível o seu título creditório. Basta ter ciência de que houve a cessação de pagamento de um título de outro credor, já protestado (art. 9º, III e art. 4º, § 1º). Qualquer credor, civil e comerciante, habilitado para estar em juízo pode individualmente, requerer a falência do devedor comerciante, desde que se verifique uma das hipóteses legais e por menor que seja a importância de seu crédito" (Manual de Direito Falimentar", Ed. Freitas Bastos S/A, 3ª ed., pág. 59). - Na sentença, aliás, o Dr. Juiz reporta-se ao ensinamento do ilustre RUBENS REQUIÃO em sua obra "Curso de Direito Falimentar," onde a respeito do dispositivo esclarece que "Tanto o credor civil como o credor comerciante podem requerer a falência do devedor" (1º vol., 11ª ed., pág. 91). - Ora, visto que a requerente é credora, embora sendo sociedade civil, é evidente que o Dr. Juiz, face ao disposto no art. 9º, inciso III, não poderia negar-lhe o pedido de falência da sua devedora. - Consequentemente, o recurso é provido para, reformando-se a sentença apelada, determinar que o Dr. Juiz prossiga no feito na forma da lei. Ac. de 20-10-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 78 EMFOR 479
Ementa
Tanto o credor civil como o comerciante pode requerer a falência do devedor (art. 9º, III, do Decreto-lei nº 7.661 de 21-06-45).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
