LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
APLICAÇÃO DAS LEIS VIGENTES NO PAÍS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A recorrente é uma empresa estrangeira, ainda que com significativo capital brasileiro: MENDES JR. International Company. O reclamante foi contratado no Brasil, para prestar serviços no estrangeiro. - Aí se firmou o acórdão recorrido, mandado que se examinassem os direitos emanados do contrato de trabalho, sob a ótica da lei brasileira. - O princípio adotado pela legislação brasileira - art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil - da "Lex loci executionis", julga o conflito pela lei do lugar onde foi prestado o serviço, mesmo que contratado o prestador no Brasil. - Assim também conclui o Código Bustamente e a lei nº 7.064/82, art. 14, bem como a jurisprudência uniforme, atual e iterativa, cristalizada no Enunciado nº 207 da Súmula (*) desta Corte. - Neste sentido, dou provimento ao recurso, para anulando as decisões já proferidas nos autos, determinar a baixa dos autos à MM. JCJ, para que profira nova decisão aplicando a lei trabalhista da República do Iraque. Proc. TST-RR-1.798/85.2, ac. de 05-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.010 (*) "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442). EMFOR 462 EMENTA: - No procedimento trabalhista é inaplicável a retroação de preceito legal para ser aplicada às controvérsias concernentes às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não merece provimento o Agravo, haja vista que quando foi interposto o Agravo de Instrumento, a Lei nº 7.701/88 não vigorava ainda, passando a ser válida somente em 21-12-88. Com a devida "venia", como poderia a referida lei retroagir, para ser aplicada às controvérsias concernentes às situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor? - Ademais, não prospera o voto dos Embargos Declaratórios acostados, pois como bem fundamentou a ilustre advogada, trata-se de "edição recente da Lei 7.701/88", (grifo nosso), não restando ferido, portanto o Art. 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal atual. - Agravo Negado. Proc. TST-AG-AI-0667/88, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.593 EMFOR 499
Ementa
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Nota da redação
Lex
