LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
APLICAÇÃO RESTRITIVA COMO OS MEROS REGULAMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ZENO SIMM
Resumo do acórdão
- ... Aduz o autor que, ao negar conhecimento ao recurso revisional, por entender incabível aquele que visa interpretar lei estadual, o r. decisório violou o art. 896, da CLT, §§ 2º e 4º do art. 153 da CF e divergiu das outras duas C. Turmas do E. Pretório e do próprio Plenário. - Todavia, quando negado o conhecimento da revista, como no caso em apreço, o único fundamento capaz de viabilizar o presente recurso é a alegada infringência ao artigo 896 Consolidado e a mesma, a meu ver, não restou configurada, pois perfilo com a tese esposada pelo v. acórdão embargado, no sentido que, a teor do art. 8º, inciso XVII, da Constituição Federal, somente à União cabe legislar sobre Direito do Trabalho, por conseguinte os diplomas legais editados pelo Estado têm aplicação restritiva aos respectivos servidores, revelando-se meros regulamentos. - Destarte, bem aplicado, ao caso vertente, o enunciado 208 (*). Não conheço, pois, dos embargos, com respaldo no Enunciado 42 (**). Proc. TST-E-RR-4.994/86.2, Ac. de 29-06-1988 VENCIDOS OS MINISTROS ROBERTO SILVEIRA (Relator), JOSÉ AJURICABA, HELIO REGATO e FERNANDO VILAR Arquivo do EMFOR - TST/2.445 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. EMFOR 489 EMENTA: - A mãe adotiva também tem diretio à licença-maternidade, mesmo que o adotado não seja recém-nascido. A lei, ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 227, parágrafo 6º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 41). RESUMO DO ACÓRDÃO: - As razões que justificam o gozo da licença-maternidade por parte da mãe adotiva estão em boa parte já delineadas em decisão conhecida da MM. 2ª JCJ desta Capital, nos autos 1391/89, que se encontra reproduzida em ... destes autos. Tais razões adoto também como fundamentos da presente decisão. - Também são ponderáveis razões outras, já consagradas por esta mesma Corte, como se vê em ..., cuja reprodução neste voto seria fastidiosa e repetitiva, mas que, com a devida vênia do então Relator da matéria, adoto igualmente como razões de decidir. - A antes referida decisão da 2ª JCJ veio a ser confirmada por esta Corte, como se vê pelo Acórdão nº 227/91, da E. 3ª Turma (Proc. TRT-PR-RO-5395/89), em que foi Relator Designado o hoje Ministro do E. TST Dr. LEONALDO SILVA. - Mãe é mãe, seja ela biológica ou adotiva. De outro lado, a proteção à maternidade e à infância não se limita à proteção da mãe, mas também do(s) filho(s), visando a assegurar a permanência da mãe junto à criança, com o objetivo de estreitar os laços efetivos que os une, garantindo um saudável desenvolvimento integral da criança. Isso se mostra necessário qualquer que seja a origem da maternidade, biológica ou legal. Ou ao contrário, quer-me parecer que no caso de filho adotivo a necessidade desse estreito contacto físico-psíquico entre mãe e filho se mostra ainda mais presente. A empregadora recorrida insiste na alegação de que o filho adotivo de reclamante contava, na ocasião, com a idade de 3 (três) anos, como um dos argumentos para repelir a pretensão. Ora, mesmo um leigo sabe (ou deveria saber) qu e a adoção de uma criança com essa idade é mais problemática e mais traumática que a adoção de um recém-nascido. Ao deixar a casa de seus pais naturais, biológicos, já com 3 (três) anos de idade, para passar a conviver com nova família, com pais substitutos, a criança vai carecer de muito maior contacto, afeto, carinho, atenção, cuidado, compreensão, tolerância, orientação, dedicação, paciência e amor do que um recém-nascido que não chegou a conhecer os pais naturais. Por conseguinte, em hipótese como a dos autos é que a licença, a meu ver, mais se justifica. O laudo de ..., a respeito, é de uma clareza ofuscante insofismável. - Além desses aspectos todos, de índole social-psicológica, há também argumentos de ordem legal a serem apontados. - Entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro figura, "a proteção à maternidade e à infância" (CF, art 6º), sendo que a Carta Magna, ao referir-se à maternidade e à infância, não fez distinções, como se vê com todas as letras, no seu art. 227, 6º. Como corolário desses princípios constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente o seu art. 4º atribuiu à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o encargo de assegurar, "com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à a
Ementa
Não cabendo ao Estado legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, a teor do preceituado no art. 8º, inciso XVII, da Constituição Federal, os diplomas legais por ele editados têm aplicação restritiva aos respectivos servidores revelando-se, por isso meros regulamentos.
