LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
ADOÇÃO DE CRIANÇA COM TRÊS MESES DE IDADE — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Efetivamente, por força do disposto na Constituição Federal, artigos 5º, caput; 6º, 7º, caput e inciso XVIII, 227, caput e parágrafo 6º e, ainda em razão do que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, não se faz distinção entre mãe natural e adotiva para fins de gozo da referida licença, desde que concedida dentro da época própria estabelecida em lei. Isso implica em que, por força das aludidas normas legais, sendo o pressupostos básico da licença o cuidado com o filho recém nascido, tanto o natural como o adotivo necessitam do mesmo cuidado. - Ocorre, contudo, que, na presente hipótese, a adoção se deu quando a criança já completara três meses de idade ... Equiparar esta situação à da mãe natural, tendo-se em vista que a proteção constitucional visa garantir maiores cuidados à criança recém nascida nos seus primeiros meses de vida, seria elastecer de forma inadequada a garantia constitucional, fazendo-a abarcar situação fática diversa da que pretende proteger. Não se trata de distinção entre filho adotivo e natural. O tratamento a ambos será igual, outrossim, quando as circunstâncias forem as mesmas, o que não ocorreu nos presentes autos. Ficando impossibilitada a concessão da licença pretendida ante a adoção da criança com três meses de idade ... . Ac. de 19-04-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/469 EMFOR 540 EMENTA: - A Licença de 120 dias, prevista na Constituição Federal não pode ser concedida à mãe adotiva. O Legislador constituinte ao instituir o direito pleiteado, restringiu-o a mãe biológica usando a expressão "licença à gestante - art. 7º XVIII da Constituição Federal. O Legislador Ordinário dispôs no Plano de Benefícios de Previdência Social - art. 71 da Lei 8.213/91 que o Salário maternidade será devido 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias após o parto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição Federal de 1988, promoveu como uma das conquistas sociais o aumento do período de licença-maternidade de 84 para 120 dias. No entanto, o legislador constituinte ao instituir o direito pleiteado restringiu-o à mãe biológica, ao usar a expressão "licença gestante" - art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. - A maternidade traz em seu bojo não somente a responsabilidade de guarda dos filhos, mas também todas as consequências fisiológicas do estado de gravidez anterior e posterior ao parto. A situação é bastante diversa da maternidade por adoção, a qual inclusive, pode dar-se em idade mais avançada do menor. - O legislador ordinário, por sua vez dispôs no Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, art. 71 que o salário maternidade será devido 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias após o parto. - Pelas razões expostas não se poderá conceder à reclamante dos demais dias de licença pleiteados em sua revista. Ac. nº 1735 de 24-06-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.136 EMFOR 541
Ementa
O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não faz distinção entre mãe natural e a adotiva para fins do gozo da referida licença, desde que concedida dentro da época própria estabelecida em lei. Hipótese de adoção de criança com três meses de idade não se adequada previsão constitucional.
