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TST, TÉRMINO DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRESTAR PERDAS E DANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

FALTA — TÉRMINO DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRESTAR PERDAS E DANOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não há reparos a fazer à sentença recorrida. Embora, em princípio, a licença-prêmio só possa ser gozada e jamais convertida em pecúnia, no serviço público federal, há prova nos autos de que embora com caráter de excepcionalidade, a reclamada agiu diversamente no caso... Apesar de, a hipótese não ser idêntica, o exemplo é tomado para demonstrar a impossibilidade de se manter, rigidamente, uma única posição na matéria. - Acresce, mais ainda, que no caso do reclamante, alegou ele em sua inicial e o provou com o documento, que desde 1980, cinco anos antes de sua aposentadoria, em 1985, requerera o gozo de licença-prêmio sem sequer obter resposta da reclamada. Esta não nega, aliás, tal fato, limitando-se a dizer que mesmo que tal tenha ocorrido o direito do reclamante restringir-se-ia ao gozo, não indo à percepção do equivalente em pecúnia. - Ora, provado que o reclamante requereu, em tempo, a concessão da vantagem, não providenciando a reclamada sua concessão, há de responder por perdas e danos pelo descumprimento de obrigação de fazer e, pois, pagar ao reclamante o correspondente, em dinheiro, com acessórios, como pedido. - Recurso Negado. Ac. de 15-01-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/448 EMFOR 500 EMENTA: - A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa (Enunciado 186(*)/TST). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão regional, está assim fundamentado: "No que diz respeito à conversão em pecúnia, da licença-prêmio, também não assiste razão ao recorrente, porque o Enunciado nº 186 (*) do C. Tribunal Superior do Trabalho é bem claro: "A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa". - Ocorre que, determinada a juntada do regulamento da empresa, verificou-se nada constar, expressamente, a respeito. - Além do que, embora a recorrida tenha concedido a licença-prêmio para gozo oportuno em 13-10-77, o recorrente não fez uso da mesma, não porque foi obstado pela recorrida, mas sim porque não quis; uma vez que só foi despedido em 23-3-1983". - O reclamante não conseguiu demonstrar qualquer dispositivo legal que reconheça a licença-prêmio admitida no regulamento da empresa. - Assim sendo, a matéria se enquadra perfeitamente no Enunciado 186 (*) da Súmula do TST, razão pela qual não conheço do recurso. Proc. TST-RR-4.683/87, Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.649 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Se o empregado requer oportunamente, em serviço, o gozo de licença-prêmio e esta não lhe é concedida, o posterior término do contrato, que frustra tal gozo, importa na obrigação do empregador em responder por perdas e danos, ante descumprimento de obrigação de fazer.