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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

QUANDO NÃO PODE SER CONVERTIDA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, eis que regularmente interposto. - Embora as contra-razões não contenham a assinatura do advogado do recorrido (...) a petição de encaminhamento (...) encontra-se devidamente assinada pelo causídico. Conheço, portanto, daquela peça processual. - O MM Juízo "a quo", por entender qua a indenização referente à licença-prêmio não gozada em época oportuna possui caráter remuneratório, acolheu parcialmente o pedido do reclamante, com fulcro, inclusive, na Instrução Normativa nº 03 da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, condenando o banco-reclamado ao pagamento do FGTS calculado sobre aquela verba, com a respectiva multa de 40%. - Inconformado com tal decisão, o reclamado aduz que o Juízo de primeiro grau teria violado o devido processo legal e incorrido em cerceamento ao direito de defesa, por deixar de apreciar as provas carreadas aos autos, notadamente o Regulamento Interno da empresa, que prevê a não-incidência do FGTS sobre a licença-prêmio paga por motivo de aposentadoria, falecimento ou exoneração. Acrescenta que tal verba possui natureza nitidamente indenizatória, razão pela qual, na sua ótica, não deve ser levada em conta para efeito de depósito do Fundo de Garantia. - No que pertine à pretensa violação ao devido processo legal, os argumentos recursais não encontram amparo. Com efeito, a matéria contra a qual se insurge o recorrente diz respeito à livre convicção do juiz, que, no presente caso, decidiu nos limites da lei, segundo seu convencimento, sem sujeitar-se a qualquer hierarquia dos meios probantes, conforme disposição contida do art. 131 do Código de Processo Civil. - Frise-se que, ao firmar a sua convicção, o julgador invoca os elementos de provas relevantes, motivadores da decisão, e aplica a legislação cabível ao caso. Não se impõe a abordagem de todas as teses levantadas no processo. - Não há que se falar, portanto, em exigibilidade de manifestação do juízo sobre todo e qualquer argumento invocado na defesa. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, razão por que inexiste as infrações alegadas e tampouco julgamento "contra legem". Ademais, discute-se, nesta ação, a incidência de FGTS sobre verba paga ao empregado, que tem legislação própria a defini-la, independentemente do que disponha qualquer norma interna da empresa. - Vencida tal questão, passo à análise do cerne da demanda ora trazida a exame, que consiste em averiguar se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide na licença-prêmio indenizada por ocasião da dispensa do autor. - Observe-se, de início, que, embora não tenha sido carreada aos autos cópia de instrumento contratual ou convencional que tenha instituído a licença-prêmio aos empregados do banco-reclamado, tal direito restou incontroverso nos presentes autos, tendo sido paga a verba correspondente ao reclamante por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob a rubrica LP (...). - A incidência do FGTS sobre verbas trabalhistas cuida-se de matéria prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, abaixo transcrito: "Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da "remuneração" paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se ref ere a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962,com as modificações da Lei nº 4749,de 12 de agosto de 1965" (grifo nosso). - Tal dispositivo prevê, de forma exaustiva, as verbas sobre as quais o empregador tem a obrigação de depositar a contribuição fundiária, ou seja, sobre toda a remuneração do trabalhador, incluídos, além do salário, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias, abonos, gorjetas, férias e décimo terceiro. - De logo, observa-se que a licença-prêmio, seja ela convertida em pecúnia no momento em que haveria gozo, ou seja ela indenizada por ocasião do desligamento do empregado, não está prevista explicitamente no art. 15 supra transcrito, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o 13º salário. - Cumpre verificar, então, se a licença-prêmio indenizada, para enquadrar-se nas hipóteses de incidência do FGTS, pode ser tida como parcela de cunho remuneratório

Ementa

A LICENÇA-PRÊMIO NÃO PODE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, SALVO SE EXPRESSAMENTE ADMITIDA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. Aprovada pela Resolução nº 08/83 de 27-10-83 Publicada no Diário da Justiça de 9-11-83. Arquivo do EMFOR - TST/1.711 EMFOR 435 EMENTA: - O valor pago ao empregado por ocasião do desenlace contratual como retribuição pela licença-prêmio não usufruída possui caráter eminentemente indenizatório, não integrando a remuneração para efeito de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei 8.036/90, cujo alcance não pode ser ampliado por instrução normativa hierarquicamente inferior. Recurso do reclamado provido.