LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu ao autor o direito à licença-prêmio, computando o tempo de serviço desde sua admissão. Aduz que não há amparo legal à pretensão do autor em ver contado o tempo em que trabalhou sob o regime da Lei 1.890/53, para fins de licença-prêmio. Assevera que somente a partir de 08.07.63, quando passou à condição de servidor estatutário, é que o autor passou a ter direito às vantagens da Lei Estadual nº 1.751, de 22.02.52 - Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado. Alega que a licença-prêmio tem regramento próprio e específico, na forma do artigo 162, parágrafo único, da Lei Estadual 1.751/52. Assim, a licença-prêmio é vantagem especial, assegurada ao funcionário investido em cargo público, e somente o tempo de serviço prestado nesta qualidade pode ser computado para aquisição da referida vantagem. - Não assiste razão à reclamada, em que pese o posicionamento deste Juiz Relator, favorável à tese da defesa, inclusive com apoio no Enunciado nº 103 da Súmula do TST. Intentou o autor a presente ação com a pretensão de computar o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, ou seja, de 24.07.57 até 08.07.63, para efeito de licença-prêmio. É incontroverso que o autor foi admitido sob o regime da CLT, na qualidade de "pessoal de obras", na forma da Lei 1.890/53. - O autor por força do artigo 12 da Lei 4.136/61 teve assegurados "direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, estando compreendidos entre os servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica: `os do quadro e os contratados, inclusive os não-enquadrados". - Posteriormente, em 1983, o Parecer nº 5.405 d a Procuradoria-Geral do Estado, aprovado pelo Sr. Governador do Estado, e com força normativa, publicado no Diário Oficial do Estado em 18.10.83, estabeleceu que: "Licença-Prêmio - Tempo de Serviço - Regime CLT. a) o funcionário público tem direito à contagem do tempo anterior de serviço público, transcorrido sob regime diverso do estatutário, para todos os efeitos legais; b) o tempo de serviço anteriormente prestado pelo servidor público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, deve assim ser computado para concessão de licença-prêmio nos termos estatutários". - Portanto, face ao caráter normativo dado ao proferido Parecer, faz jus o funcionário público estadual à contagem do tempo de serviço transcorrido sob regime jurídico diverso do estatutário, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de licença-prêmio. - Assim, mantém-se a sentença. Ac. de 16-05-1996 DORS 01-07-96 Arquivo do EMFOR S00178/TRT EMFOR 597
Ementa
O tempo de serviço prestado pelo reclamante na qualidade de "pessoal de obras" pode ser computado para fins de licença-prêmio, nos termos do Parecer nº 5.405/83, que determina a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
