LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
INTIMAÇÃO DAS PARTES — FACULDADE DO JUIZ
- Recurso
- AP 154/94
- Tribunal
- TRT
- Relator
- FRANCISCO LEOCÁDIO
Resumo do acórdão
- A Lei nº 8.432/92, que alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, facultou ao juiz da execução a possibilidade de abrir vista às partes dos cálculos ainda não homologados, pelo prazo de dez dias, importando o silêncio das mesmas preclusão da matéria. - Optando, porém, o juiz pelo procedimento previsto no art. 884, consolidado, como na hipótese dos autos, cabia à parte, após a homologação dos cálculos e garantia do juízo, opor embargos à execução, com o fim de discutir o acerto da conta. - Nesse sentido é o magistério do eminente JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO: "Efetivamente, se houver opção pelo procedimento original consolidado no art. 884, § 3º, da CLT, a oportunidade para impugnação será a dos embargos à execução. Ao contrário, se houve escolha pelo procedimento do art. 879, § 2º, criado pela Lei nº 8.432/92, a impugnação deverá ser feita antes de julgar-se a liquidação." - E continua o ilustre autor: "Assinale-se, com particular relevo, que a escolha entre os dois procedimentos é só do juiz, cabendo às partes curvarem-se à vontade do órgão jurisdicional" (in "Execução Trabalhista", 6ª ed., São Paulo, LTr, 1994, pág. 66). - No mesmo diapasão, vem-se firmando a jurisprudência. Veja-se, v.g., aresto do E. 10º Regional, verbis: "Nulidade da Sentença - Cálculos - Intimação das Partes - Homologação. Não tem amparo a argüição de nulidade da sentença de homologação dos cálculos, por ausência de prévia intimação das partes, uma vez que a alteração trazida pela Lei 8.432/92 ao art. 879 da CLT constitui mera faculdade do Juiz quanto a tornar público os cálculos. Afasta-se, por outro lado, eventuais alegações de cerceamento de defesa, em face da sistemática adotada no art. 884, § 3º, da CLT, que oferta oportunidade para impugnações pelas partes sobre a matéria. Rejeito a preliminar" (TRT 10ª R - AP 154/94 - Ac. 3ª T 2.651/94 - Rel. Juiz FRANCISCO LEOCÁDIO - DJU 20.01.95) (in "Síntese Trabalhista", ano VI, nº 77, novembro/95, pág. 88). - Ressalte-se que não há falar, aqui, em aplicação subsidiária do CPC, uma vez que a CLT regula, expressamente, a matéria, no supramencionado art. 879. - Inexistiu, portanto, a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Correta a conclusão do MM. Julgador a quo, razão pela qual nego provimento ao agravo. Ac. de 09-10-1996 DJGO 22-11-96 Arquivo do EMFOR S00195/TRT EMFOR 597
Ementa
A Lei nº 8.432/92, que alterou a redação do § 2º do art. 879 da CLT, facultou ao juiz da execução a possibilidade de abrir vista às partes dos cálculos ainda não homologados, pelo prazo de dez dias, importando, o silêncio das mesmas, preclusão da matéria. Optando, porém, o juiz pelo procedimento previsto no art. 884, consolidado, como na hipótese dos autos, cabia à parte, após a homologação dos cálculos e garantia do juízo, opor embargos à execução, com o fim de discutir o acerto da conta. Inexistiu, portanto, a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição a que se nega provimento.
