LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
PERITO CONTÁBIL — QUANDO NÃO É NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a agravante que diligenciou junto ao Conselho Regional de Contabilidade e obteve informação de que o Sr. Perito não está habilitado para efetuar perícias, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/46, já que a elaboração de laudos periciais é privativa de contabilistas com formação superior, motivo pelo qual deve ser declarado nulo o laudo. - Não lhe cabe razão. - De acordo com o art. 145 do CPC, o Juiz será assistido por perito "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". - Salientam os parágrafos 1º e 2º desse dispositivo que deverá tratar-se de profissional de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe, devendo comprovar sua especialidade na matéria mediante certidão do órgão em que estiver inscrito. - No entanto, salienta o parágrafo 3º: "Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz". - Como se vê, mesmo quando se trata de efetiva perícia, a lei dispensa os requisitos formais, se não existir no local o profissional qualificado legalmente. - Outrossim, em se tratando de laudo que objetiva apontar o quantum devido, mediante cálculos de liquidação, não há que se falar em perícia no sentido técnico, já que para efetuar contas aritméticas não há necessidade de conhecimento técnico ou científico. - Como salienta JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES: "Quando se alude às perícias e aos peritos, pensa-se sempre na fase processual instrutória, vendo-se o laudo e a prova dos fatos que embasaram a sentença. Raramente se há de pensar em laudo pericial após a decisão da Junta, mas este não é desconhecido. É bom que se afirme, contudo, que não se trata de "perito" a pessoa nomeada para fazer os cálculos de liquidação. Apenas é o "contador", não envolvendo maiores conhecimentos especializados e devendo tais cálculos serem feitos pela Secretaria das Juntas" (A Prova Pericial no Processo Trabalhista, Ed. LTr., 1995, págs. 99/100). - Da mesma forma esclarece o Juiz JOSÉ PITAS: "Na Justiça do Trabalho a nomeação de perito do Juízo, para competente elaboração da conta de liquidação, via de regra, aperfeiçoa-se pela designação de um auxiliar de confiança, dotado de capacidade para bem interpretar os elementos jurídicos contidos nos autos do processo, além de elementar conhecimento de digitação e matemática. Normalmente estas operações não correspondem à perícia, por inexigirem conhecimento técnico especializado, o que implica a desnecessidade de se seguir os procedimentos previstos para a perícia técnica. Raros são os processos que exijam conhecimento especializado de contabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295/46 e da Resolução CFC nº 731/92" (Perícia Contábil na Justiça do Trabalho, Repertório IOB de Jurisprudência, abril/97, págs. 135/136). - Veja-se também o pronunciamento de JUAREZ VARALLO PONT: "O expert nomeado para proceder cálculos de liquidação, não é o perito a que aludem os arts. 421 e 422, do CPC. Sua intervenção atende à necessidade de abreviar a execução, em substituição a funcionário da Secretaria da Junta. Este procedimento, por conseguinte, não deve ser entendido como prova pericial, só cabível na fase cognitiva ou na liquidação por artigos. Em decorrência, não tem caráter definitivo, ficando a critério do Juízo exeqüente sua homologação ou não" (Cálculos no Processo Trabalhista, Ed. Juruá, 1994, pág. 252). - Aliás, neste sentido já decidiu o c. TST: "Perito contábil - Objeto. A perícia contábil, que não se confunde com a perícia para realização de simp les conta aritmética, tem por objeto exame de escrituração dos livros de uso de um estabelecimento mercantil, mediante regras técnicas que lhes são próprias, para verificação da exatidão e interpretação de suas contas. Simples cálculos de direitos trabalhistas não exigem conhecimentos específicos de nível superior e muito menos de natureza contábil. Recurso de revista conhecido e não provido. Proc. TST - RR - 191.247/95-2; Ac. - 5ª T - 4784/96-0 - 2ª Região, Relator Min. Milton de Moura França, DJ nº 212, 31.10.96, pág. 42274" (in Repertório de Jurisprudência IOB, abril/97, pág. 136). - Quanto aos honorários periciais, foram fixados em R$ 5.000,00, para pagamento em 13.12.96 (fl. 1359), o que não se pode considerar excessivo diante da complexidade do trabalho realizado e do elevado número de substituídos (fls. ...). - Conforme ressaltou o MM. Juízo de origem a questão relativa aos honorários advocatício
Ementa
Tendo sido nomeado perito para simples elaboração de cálculos de liquidação, não há que se falar em prova pericial, nos termos do art. 420 do CPC, sendo inaplicável o art. 145 do mesmo Estatuto, bem como DL nº 9.295/46.
