LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., razão não assiste ao agravante, visto que não se vislumbra equívoco algum por parte da d. contadoria ao apurar os valores dos descontos relativos às cotas previdenciárias e fiscais. - O provimento nº 1/93 da Corregedoria da Justiça do Trabalho (art. 6º), relativo ao Imposto de Renda sobre os créditos laborais, bem como aqueles pertinentes aos documentos previdenciários, nº 02/93 (art. 5º e 10) e nº 06/93 (inciso III), trazidos aos autos referendam aqueles cálculos. Isto porque nos seus artigos e incisos supracitados evidenciam que, havendo discriminação das parcelas, somente sobre essas deverão incidir as alíquotas de Imposto de Renda e das cotas previdenciárias e, no caso, tal ocorreu, como informa a promoção da d. Contadoria ... e o próprio demonstrativo .... - Como é sabido, nem todo rendimento é tributável e nem todas as parcelas estão sujeitas a descontos previdenciários. Ademais, o agravante não especifica que alíquotas e percentuais aplica sobre o montante da dívida para obter os valores a título de Imposto de Renda e INSS, sendo que o único convergente com os cálculos é o do FGTS, qual seja, 765,06. Tampouco junta as tabelas a que se refere em suas razões. - Assim, não há como modificar o julgado. Ac. de 24-06-1996 DORJ 29-07-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.385 EMFOR 613
Ementa
Nem todo rendimento é tributável, nem todas as parcelas do contrato estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, devendo os descontos previdenciários e fiscais considerar a natureza das verbas pagas.
