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TST, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, j. 21/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 maio 1986.

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Acórdão · 20/05/1986

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

APURAÇÃO DO CRÉDITO EM CRUZEIROS E CONVENÇÃO EM CRUZADOS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A orientação da MM. Junta, determinado a aplicação pura e simples da Lei nº 6.423/77 aos valores que serão apurados em liquidação, não pode substituir, porque essa Lei não revogou nem derrogou o Decreto-lei nº 75/66, e porque a conversão dos créditos judiciais liquidados devem atender à nova regulação legal desde a vigência no país da reforma monetária instituída em 28 de fevereiro do corrente ano pelo Decreto-lei nº 2.283, depois substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março passado. - Assim os créditos do reclamante devem ser apurados em cruzeiros e atualizados de acordo com o Decreto-lei nº 75/66 até 28 de fevereiro do ano em curso, e, após, convertido o seu montante em cruzados na forma do art. 33 do Decreto-lei nº 2.284/86. - Ante o exposto dão provimento ao recurso. Proc. TRT-512/86, Julgado em 21-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/420 EMFOR 458 EMENTA: - Consoante dispõe o Enunciado nº 284 (*), da Súmula, a correção monetária somente deverá incidir sobre os débitos das empresas em liquidação extrajudicial a partir de 22 de novembro de 1985, ou seja, após a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85 RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto à correção monetária, no entanto, o Regional atrita com o Enunciado nº 284 (*), ao não estabelecer que a sua aplicação restringe-se ao período posterior à vigência do Decreto-Lei acima referido. - Conheço, pois, a revista, apenas quanto à correção monetária, por desrespeito ao Verbete Sumular de nº 284 (*). - De acordo com o Enunciado nº 284 (*) que integra a Súmula desta Corte, a correção monetária deve ser aplicada aos débitos das empresas em liquidação extrajudicial, tão-somente após a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85. - Assim, sendo, dou provimento ao recurso, a fim de restringir a incidência da correção monetária ao período posterior a 22 de novembro de 1985, inclusive. Proc. TST-RR-7.007/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.533 (*) "Os débitos trabalhistas, das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985 (Revisão do Enunciado nº 185) ("EMFOR", Nº 479, st. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). EMFOR 495 EMENTA: - O art. 46 da ADCT determina que os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o seu vencimento até o seu efetivo pagamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Esta Egrégia 2ª Turma já se pronunciou a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas das empresas em liquidação extrajudicial, do julgamento do Recurso de Revista nº 4113/89.1, no sentido de que o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é aplicável, devendo-se incidir a correção. - Estatui o mencionado dispositivo constitucional; verbis: "São sujeitos à correção monetária desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência". - O seu inciso III é expresso ao consignar que: "... aos créditos anteriores à promulgação da Constituição". - Daí, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como pretende o reclamado, pois o artigo 46 da ADCT é de meridiana clareza, não fazendo qualquer restrição somente às operações mencionadas pelo recorrente. Proc. TST-R-9.832/90, Ac. de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.026 EMFOR 532 EMENTA: - A teor do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da atual Constituição, os créditos juntos às Entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária do vencimento até efetivo pagamento deles. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, todavia, razão não assiste ao Recorrente, isto em face do contido no art. 46 das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece a sujeição de correção monetária desde o vencimento até o efetivo pagamento aos créditos junto às entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. Ac. nº 5.333 de 09-12-1991 Arquivo do EMFOR - TST/3.051 N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 304 do TST (*): "Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a

Ementa

Os créditos em liquidação judicial no processo trabalho após a instituição da reforma monetária introduzida pelo Decreto-lei nº 2.283/86, substituído pelo Decreto-lei nº 2.284/86, e de acordo como art. 33 desse diploma legal, deverão ser apurados pelos respectivos valores em cruzeiro, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável anteriormente a 28 de fevereiro de 1986, ou seja, pela sistemática do Decreto-lei 75/66 - que não foi revogado nem derrogado pela Lei nº 6.423/77 -, e após, convertido o débito judicial em cruzados, em atendimento à legislação vigente.