LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
ISENÇÃO — SE HÁ EQUIPARAÇÃO ÀS MASSAS FALIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão, referente a obrigações das empresas em fase de liquidação extrajudicial efetuarem o recolhimento das custas e do depósito recursal e de as mesmas estarem albergadas pela jurisprudência consubstanciada pelo Verbete Sumular nº 86 do TST, é de natureza interpretativa, não se podendo dizer que a egrégia Turma tenha ofendido, literalmente, o texto do art. 34 da Lei nº 6.024/74. - O conflito com o Enunciado nº 86 também não se verifica, uma vez que não cabe o estabelecimento de divergência analógica com texto de jurisprudência sumulada específica para determinada matéria. - Os arestos transcritos às fls. 140/141, contudo, trazem entendimento conflitante com a tese embargada. - Conheço. Mérito - A situação das empresas em fase de liquidação extrajudicial não se identifica com a daquelas entidades que se encontram em regime falimentar, cujo procedimento específico, ao contrário do adotado no primeiro caso, possui peculiaridades próprias, pressupondo sempre a existência de decisão judicial de natureza declaratória constitutiva decretando o estado de falência. - Na hipótese de liquidação extrajudicial, o procedimento é meramente administrativo. - Ademais, a empresa em fase de liquidação e xtrajudicial não é insolvente, como é o caso das empresas sujeitas ao regime falimentar, o que as capacita para a satisfação das despesas processuais. - Diante de tais considerações, e também pelo fato de a Lei nº 6.024/74 não dispor sobre a isenção do pagamento de custas e da não efetivação do depósito recursal, conclui-se que, por não haver qualquer semelhança entre as duas situações, não cabe declarar a pertinência analógica do Enunciado nº 86 do TST à hipótese de liquidação extrajudicial, de forma a desobrigar as empresas, que se encontram nesta situação, do cumprimento das disposições contidas nos arts. 789, § 4º, e 899 da CLT. - O texto dos verbetes sumulares não comportam interpretação ampliativa, porque encerram, em seu conteúdo, exegese específica a respeito de determinado texto de lei. - Rejeito os embargos. Ac. 2.066/92, DJ de 02-10-92 Arquivo do EMFOR, TST/N1236 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A situação das empresas em fase de liquidação extrajudicial não se identifica com a das entidades em regime falimentar. A falência pressupõe a existência de decisão judicial de natureza declaratória constitutiva. A liqüidação extrajudicial faz-se mediante processo administrativo. - Constatada a distinção entre os dois regimes, não cabe declarar a pertinência, por analogia, da jurisprudência consubstanciada pela edição do Verbete Sumular nº 86 do TST às hipóteses de liquidação extrajudicial, de forma a desobrigar as empresas, que se encontram sob a intervenção do Banco Central, do cumprimento das disposições contidas nos arts. 789, § 4º, e 899, ambos da CLT.
