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TST, SE HÁ EQUIPARAÇÃO ÀS MASSAS FALIDAS, Rel. Fernando Vilar

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Fernando Vilar.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

ISENÇÃO — SE HÁ EQUIPARAÇÃO ÀS MASSAS FALIDAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Fernando Vilar

Resumo do acórdão

- Entendeu a egrégia 2ª Turma que as empresas bancárias estão excluídas da Lei de Falências, estando sujeitas à liquidação extrajudicial, sendo o Enunciado nº 86 do TST aplicável somente às empresas sujeitas ao processo falimentar. - O aresto de fl. 132 defende tese contrária ao entendimento da egrégia Turma. - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. Mérito - A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de não aceitar a equiparação de empresa em liquidação judicial à massa falida para efeito de isenção de custas e depósito recursal. No mais, o Enunciado nº 86 do TST tem destinação específica, portanto, inaplicável às empresas em liquidação extrajudicial. - Precedentes: proc:RR num:4661 ano:1988, turma:01, Relator: Ministro Fernando Vilar, publicado no DJ data:03-03-1989; proc:RR num:4867 ano:1989, turma:02, Relator: Ministro José Francisco da Silva, publicado no DJ data:15-06-1990; proc:RR num:2560 ano:1987, turma:03, Relator: Ministro Norberto da Silveira, publicado no DJ data:26-02-1987. - Sendo assim, nego provimento aos embargos. Ac. 0486/92, DJ de 10-04-92 Arquivo do EMFOR, TST/N1235 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Empresa em liquidação extrajudicial não se equipara à massa falida para efeito de isenção de custas e depósito recursal no processo trabalhista.