LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
ISENÇÃO — SE HÁ EQUIPARAÇÃO ÀS MASSAS FALIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O segundo aresto trazido ... é suficiente para permitir o conhecimento do recurso por divergência. - Conheço, portanto. Mérito - O v. acórdão embargado assim consignou em sua ementa ("verbis"): "A isenção das custas e depósito recursal a que alude a Súmula nº 86 deste C. TST, diz respeito tão-somente à empresa em situação de falência e não em liquidação extrajudicial, uma vez que totalmente diversa a natureza jurídica dos institutos." - Aduz o embargante que a v. decisão turmária dissentiu de diversos julgados, além de contrariar o Enunciado nº 86 que, segundo entende, diz que a não efetivação do depósito recursal ou o não pagamento das custas não acarreta a deserção do recurso, ou quando tratar-se de empresa em estado de falência, situação análoga à das empresas em regime de liquidação extrajudicial. - Sustenta ainda a aplicabilidade do disposto na Lei nº 6.024/74 e no Enunciado nº 86 desta C. Casa. - No meu entendimento, as empresas em liquidação extrajudicial não estão desobrigadas do pagamento das custas e de efetuarem o depósito recursal, já que, dispondo do patrimônio liquidando, o que não ocorre em casos de falência, não há que se cogitar da isenção das mesmas de cumprirem as obrigações supracitadas. Além disso a Lei nº 6.024/74 e o Enunciado nº 86 não as dispensaram expressamente de tal ônus. - Nego provimento ao recurso. Ac. 0416/92 DJU 08-05-1992 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.323 EMFOR 611
Ementa
As empresas em liquidação extrajudicial não estão desobrigadas do pagamento das custas e de efetuarem o depósito recursal, já que, dispondo do patrimônio liquidando, o que não ocorre em casos de falência, não há de se cogitar da isenção das mesmas de cumprirem obrigações supracitadas.
