LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL
SUSPENSÃO — IMPOSSIBILIDADE - ART. 18 DA LEI 6.024/74 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- MS 195/77
- Tribunal
- TRT-SP
- Relator
- Alves de
Resumo do acórdão
- Efetivamente, a liquidação extrajudicial não tem o condão de suspender a execução trabalhista. - Tal se dá porque o art. 18, da Lei nº 6.024/74 se destina a regular situações entre as entidades e seus investidores, não alcançando os créditos de natureza trabalhista porque privilegiados e regidos por lei especial. - A proteção ao empregado se justifica porque visa resguardar um crédito trabalhista, que possui natureza essencialmente alimentar. - Assim sendo, não prevalece o entendimento que a lei não faz qualquer distinção entre as ações, não cabendo ao intérprete fazê-lo. - Corroborando a tese exposta estão os seguintes julgados: " A Lei nº 6.024/74, exaustivamente invocada no agravo, não é passível de aplicação no processo do trabalho. De fato, o citado diploma legal regulamenta as transações mercantis da liquidanda em relação a seus clientes particulares, com a finalidade precípua de salvaguardar os credores quirografários, a teor do seu art. 15, I, c. Estes mantinham, com a embargante, negócios de risco desenvolvidos no âmbito do direito puramente comercial, e com eles não se confunde o empregado reclamante, que, alheio à atividade financeira em si, não poderia ser tratado massivamente, como se o crédito trabalhista não tivesse privilégio algum. " (TRT-SP - Ac. 5º T. 2432 - Relª. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 29.02.88 - Synthesis 7-88 - pág. 272, i n A execução na Justiça do Trabalho, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, 3º ed, Ed. RT, 1995, pág. 213) " A liquidação extrajudicial não gera restrições quer à execução de natureza trabalhista, restando inaplicável à hipótese o art. 18 da Lei nº 6.024/74, sendo improcedente a suspensão a este título pleiteada. " (TST, RO-MS 195/77, Ac. TP nº 1.397/77, 22.06.77, Rel. Min. Alves de Almeida, LTr. 41/1324 in A execução na Justiça do Trabalho, FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, 3º ed, Ed. RT, 1995, pág. 214) - Ao contrário do afirmado, há flagrante inconstitucionalidade no art. 18, da Lei nº 6.024/74. - Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da CF, que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”" - Assim sendo, qualquer determinação de " suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda...", implica em total afronta ao comando legal. - Aliás, conforme explica o renomado Professor MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, tal norma já afrontava o disposto no art. 153, § 4º, da Constituição Federal de 1967: " Durante a vigência da Constituição Federal de 1967 (com a Emenda nº 1, de 1969), sustentamos o contraste insuperável da Lei nº 6.024/74 com a Suprema Carta Política, pois esta elevara o direito de ação à categoria constitucional (art. 153, § 4º). Sendo assim, o direito de agir em juízo, em virtude de ter sede no texto constitucional, não poderia ser limitada ou coarctado por norma inferior, proveniente da legislatura ou da administração, pouco importando as razões ou pretextos que motivaram a edição da norma infraconstitucional” " (Execução no Processo do Trabalho, 4ª ed., Ed. LTr., 1994, pág. 253) - Portanto, deve a execução seguir seu curso normal. - Ante o exposto, nego provimento. Ac. de 18-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1154 EMFOR 601
Ementa
Efetivamente, a liquidação extrajudicial não tem o condão de suspender a execução trabalhista. Tal se dá porque o art. 18, da Lei nº 6.024/74 se destina a regular situações entre as entidades e seus investidores, não alcançando os créditos de natureza trabalhista porque privilegiados e regidos por lei especial. Outrossim, há flagrante inconstitucionalidade no art. 18, da Lei nº 6.024/74, já que o art. 5º, inciso XXXV, da CF assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Nota da redação
RT
