EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, NATUREZA ALIMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 15/04/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 abr. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/04/1997

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL

CRÉDITO TRABALHISTA — NATUREZA ALIMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de demanda que envolve a pretensão de suspender-se os efeitos de ação ajuizada contra a Impetrante pelo litisconsorte necessário, a fim de incluir o crédito desta resultante no quadro geral dos credores, em face do estado de liquidação extrajudicial em que se encontra a Recorrente. - A pretensão foi indeferida pelo Juiz Presidente da 19ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, que teceu as seguintes considerações, verbis: "Indefiro, eis que o crédito trabalhista não está sujeito à inscrição no quadro geral de credores." - Ao prestar as informações solicitadas, a Autoridade dita coatora destacou as seguintes premissas: "Primeiramente, é necessário ressaltar que o remédio heróico é totalmente incabível na atual fase processual, a teor do disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, haja vista que após a regular citação no procedimento executório, e em razão de já haver arresto nestes autos, após a conversão deste em penhora, pode a executada-impetrante, opor os competentes embargos à execução, e posteriormente, eventual agravo de petição. Havendo, pois, recurso específico, previsto na legislação processual trabalhista, não há que se cogitar na interposição do 'mandamus'. No mérito, vemos que é muito cômodo para a impetrante, pretender a suspensão dos atos executórios, em detrimento de trabalhador, que tanto contribuiu para o sucesso de sua empreita. Através de deliberação em assembléia geral, deliberou em prover sua liquidação extrajudicial, em face das dificuldades econômicas pelas quais atravessa, não se podendo olvidar, outrossim acerca da possibilidade de ocorrência, inclusive, de incorretos atos de administração . Ora, existe um crédito trabalhista judicialmente reconhecido, que possui caráter alimentar, e que senão pago, pode comprometer, inclusive, a subsistência do trabalhador e sua família o qual não pode, sem sombra de dúvida, aguardar por mais de ano, o pagamento correspondente, já que o obreiro em nada contribui para a situação na qual se encontra a devedora. Ademais, em face do reconhecimento pela ré, dos créditos postulados pelo autor, foi requerido, antes da liquidação extrajudicial, o aresto de três linhas telefônicas, o que foi deferido em outubro p.p., sem qualquer manifestação da impetrante." - O Tribunal Regional denegou a segurança postulada, deixando anotado que o fazia, seja porque inexistente qualquer risco iminente de dano à massa de credores, pois o arresto foi deferido sem qualquer impugnação da Impetrante, seja porque incidentes o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 e o Enunciado de Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, registrou a Corte regional que, não obstante o aspecto processual, o crédito trabalhista tem caráter alimentar, sendo a liquidação extrajudicial fato insuficiente para afastar a sua execução. - Vem a Impetrante de recurso ordinário, insistindo nos argumentos alinhados na exordial. Renova a alegação de ofensa a direito líquido e certo seu, alegando que os processos contra ela ajuizados encontram-se suspensos, excetuando-se aquele relativo ao litisconsorte necessário. Aduz, outrossim, que sem a suspensão do mencionado processo não há como ser regularmente processada a liquidação, com o pagamento de todos os credores, na ordem preferencial ordenada pela lei. - Reputo infundado o apelo, "datíssima vênia". - Conforme se sabe, a Lei nº 6.830/80 --- que disciplina a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública e é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (CLT, art. 889) --- estatui em seu art. 5º que "a competência para processar e julgar a execução d a dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário'. Dispõe, ainda, no art. 29, repetindo o artigo 187 do Código Tributário Nacional, que "a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". "Mutatis mutandis", portanto, a superveniência de bancarrota ou de liquidação extrajudicial não desloca a competência do juízo e nem obsta a execução do crédito trabalhista na Justiça do Trabalho. - Semelhante conclusão impõe-se com muito maior razão quando se recorda que o crédito trabalhista prefere até mesmo ao tributário (CTN, art. 186) e executa-se segundo as normas traçadas para este último (Lei n. 6830/80), no que for omissa a CLT. - Ademais, parece-me

Ementa

... o crédito trabalhista tem caráter alimentar, sendo privilegiado, na forma inscrita no artigo 449, da CLT, sendo a liquidação extrajudicial insuficiente para suspender a sua execução. (Ementa trecho do acórdão)