LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE DÁ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A decisão regional foi no sentido de que, "in verbis": "Quanto aos juros e correção monetária, em se tratando de empresa sob o regime de liquidação extrajudicial, conforme prova o documento ..., foi correta a decisão que mandou aplicar ao caso o Enunciado nº 185 (**) do Colendo TST." - A Recorrente traz arestos que, considerando a legislação pertinente, mantém a incidência da correção monetária. - Conheço do Recurso apenas quanto à correção monetária. - No tocante à correção monetária, a questão se resolve à luz do Enunciado 284 (*), que reviu o teor do Enunciado nº 185 (**), sujeitando à correção monetária os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/74, observada a vigência do Decreto-lei nº 2.278/85, ou seja, a partir de 22-11-1985. - Assim, dou provimento parcial ao Recurso para determinar a incidência da correção monetária somente a partir de 22 (vinte e dois) de novembro de 1985, quando vigente o Decreto-Lei nº 2.278/85. Proc. TST-RR-2.959/88, Ac. de 09-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.761 (*) "Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985 (Revisão do Enunciado nº 185." ("EMFOR", Nº 479). EMFOR 515 Os débitos Trabalhistas das entidades submetidos aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. (Revisão do enunciado nº 284 (*)). Resolução nº 2/92 Referência: RR - 24.148/91 - SP (1ª T Min. AFONSO CELSO - DJ 13-03-92). RR - 33.471/89 - SP (1ª T Min. AFONSO CELSO - DJ 22-06-90). RR - 2.618/89 - RS (1ª T Min. URSULINO SANTOS - DJ 31-08-90). RR - 28.558/91 - RS (2ª T Min. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - DJ 30-04-92). RR - 18.620/90 - RS (2ª T Min. NEY DOYLE - DJ 28-02-92). RR - 15.191/90 - BA (2ª T Min. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA - DJ 21-02-92). RR - 18.016/90 - SP (3ª T Min. OSWALDO F. DA SILVA - DJ 27-03-92). RR - 4.005/89 - RS (3ª T Min. FRANCISCO FAUSTO - DJ 03-04-92). RR - 6.951/89 - MG (3ª T Min. JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS - DJ 21-02-92). Arquivo do EMFOR - TST/2.984 N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 284 (*): "Os débitos trabalhistas, das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985" (Revisão do Enunciado 185 (*)). ("EMFOR", Nº 479). EMFOR 529
Ementa
Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação, de que cogita a Lei nº 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985. (Enunciado nº 284 (*) do TST).
