LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ARTIGO 46 DO ADCT — INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No que pertine o Art. 46 das disposições transitórias, esta Egrégia Corte tem se manifestado no sentido de que é inaplicável o referido preceito constitucional nos processos em curso, não havendo que se cogitar de estar ou não a matéria debatida nos autos em conformidade com o que preceitua o referido artigo, uma vez que este é inaplicável ao caso em tela. - DOU, pois, PROVIMENTO parcial aos Embargos apenas para esclarecer que o Art. 46 das disposições Transitórias é inaplicável aos processos em curso. Proc. TST-RR-4.548/88, Ac. de 12-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.909 EMFOR 524 EMENTA: - Não incidem juros sobre os débitos das empresas em liquidação extrajudicial, mas apenas correção monetária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Este Colendo Tribunal Superior já tem entendimento pacificado, em sua composição plenária, sobre a matéria, no sentido de que aos débitos das empresas em liquidação extrajudicial, não se aplicam juros de mora, conforme a lei 6.024/74 e Enunciado 185 (*) desta Corte, isto porque a derrogação pelo Decreto-lei 2.278/85 referiu-se apenas a correção monetária, bem assim no tocante à alteração do referido Enunciado. - Destarte, dou provimento à revista, no particular, para excluir da condenação a incidência dos juros de moras. Proc. TST-RR-6.388/89, Ac. de 21-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.833 (*) "Aplicada a Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central." ("EMFOR", Nº 435). EMFOR 520 EMENTA: - No tocante aos juros de mora, persiste o entendimento consagrado por intermédio do Enunciado nº 185/TST (*), que determina a suspensão da incidência deles a partir da vigência da Lei nº 6.024/74 ou do início oficial da liquidação pelo Banco Central do Brasil, se posterior. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Tenho conhecido do recurso por contrariedade ao Enunciado 185/TST (*), que continua em vigor no tocante aos JUROS. - Dou provimento parcial ao recurso para determinar a suspensão dos juros de mora, nos termos do Enunciado 185/TST (*). Proc. TST-RR-37.713/91, Ac. de 26-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.009 (*) "Aplicada a Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central". ("EMFOR", Nº 435). EMFOR 531 EMENTA: - Os juros de mora não são devidos pelas empresas em liquidação extrajudicial a partir da vigência da Lei nº 6.024 de 1974, e enquanto perdurar a intervenção, sendo aplicável aos seus débitos trabalhistas, porém, a correção monetária, por força do disposto no artigo 46, parágrafo único, III, das Disposições Transitórias da CF/88, que ampliou o fixado via do Enunciado 284 (*) TST, sendo agora incidente sobre todo o período de intervenção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não conheço do recurso quanto à parte da correção monetária. É inaplicável o Enunciado 284/TST (*) em face do disposto no art. 46, parágrafo único, inciso III, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu a incidência da correção monetária sobre os débitos de empresas em intervenção ou liquidação, a contar do vencimento da obrigação. Não há violação ao princípio constitucional invocado, pois é o próprio texto da Carta Magna que determina o cômputo da correção monetária, desde o nascimento da obrigação, ainda que anterior à promulgação da Constituição Federal. Os arestos transcritos não tratam da questão a nível constitucional. Incidem os Enunciados 23 (**) e 296/TST (***). - Todavia, quanto aos juros, merece conhecimento o recurso, porque o dispositivo constitucional retromencionado não se refere ao Enunciado 185/TST (****), que continua em vigência, quanto aos juros de mora. - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial com o Enunciado 185 (****) e por violação do art. 18 da Lei nº 6.024/74, mas só no tocante aos juros. - Conforme assenta o Enunciado 185/TST (****), os débitos das empresas em liquidação extrajudicial não estão sujeitos a juros a partir da vigência da Lei 6.024/74. - Dou provimento em parte ao recurso para excluir da condenação os juros de mora relativos ao período em que o Reclamado estiver sob intervenção ou liquidação extrajudicial, observada a vigência da Lei 6.024/74. Proc. TST-RR-18.01 6/90, Ac. de 17-02-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.045 (*) "Os débitos trabalhistas, das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária observada a vigência do Decreto-Lei 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro d
Ementa
O art. 46 das disposições transitórias da atual Carta Magna é inaplicável aos processos em curso, no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
