PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
01. TÍTULO I — Da caracterização e declaração da falência.
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 7.661 DE 21 DE JUNHO DE 1945 Lei de Falências O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS TÍTULO I Da caracterização e declaração da falência SECÇÃO PRIMEIRA Da caracterização da falência Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva. § 1.º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições: I - a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para declarar falência do devedor (art. 7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa; II - se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos têrmos do art. 23, nº 2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será êste citado para, em dia e hora marcados, exibí-los em juízo, na forma do disposto no art. 19, primeira alínea, do Código Comercial; III - a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de fôrça maior; IV - os peritos apresentarão os laudos dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum; V - as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame. § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar. Art. 2º Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: I - executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal; II - procede a liquidação precipitada, ou lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos; III - convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens; IV - realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios simulado, ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não; V - transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para solver o seu passivo; VI - dá garantia real a algum credor sem ficar com bens livres e desembaraçados equivalentes às suas dívidas, ou tenta essa prática, revelada a intenção por atos inequívocos; VII - ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente o seu domicílio. Parágrafo único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes. Art. 3° Pode ser declarada a falência: I - do espólio do devedor comerciante; II - do menor, com mais de dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria; III - da mulher casada que, sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora do lar conjugal; IV - dos que, embora expressamente proibidos, exercem o comércio. Art. 4° A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar: I - falsidade do título da obrigação; II - prescrição; III - nulidade da obrigação ou do título respectivo; IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência; V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação; VI - depósito judicial oportunamente feito; VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado; VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência. § 1° Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo. § 2° Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu
