LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DE QUANDO PASSARAM OS DÉBITOS A SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão recorrido, ao apreciar a questão da não incidência de juros e correção monetária aos débitos das empresas em liquidação extrajudicial, conclui pela inaplicabilidade do Enunciado nº 185 (*) à hipótese por dois fundamentos: pelo seu próprio conteúdo, que transfere aos empregados os riscos da atividade econômica e porque a matéria é estranha à defesa - A matéria está pacificada pelos Enunciados nºs. 185 e 284, que integram a Súmula desta Corte, no sentido de que não há incidência de juros nos débitos das empresas em liquidação extrajudicial, devendo, a correção monetária incidir, apenas, a partir da vigência do Decreto-lei de nº 2278/85. - Dou, pois, provimento ao recurso a fim de excluir da condenação os juros de mora, bem como para restringir a incidência da correção monetária ao período posterior à vigência do decreto-lei aludido, ou seja, 22 de novembro de 1985. Proc. TST-RR-6770/88.5, Ac. de 30.05.1989 (*) "Aplicada a Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 435) (**) "Os débitos trabalhista, das empresas em liquidação de que cogita a Lei 6.024/74, estão sujeitos a correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei 2.278/85, ou seja, a partir de 22 de novembro de 1985." (Revisão do Enunciado 185). Arquivo do EMFOR - TST/2.482 EMFOR 493 EMENTA: - As empresas sob o regime de liquidação extrajudicial aplicam-se as disposições da Lei nº 6.024/74 apenas quanto à não incidência de juros de mora, sendo aplicada a correção monetária em seus débitos a partir do Decreto-Lei nº 2.278/85, que a derrogou neste aspecto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Decreto-Lei nº 2.278/85, como já afirmado, prevê a aplicação de correção monetária sobre os débitos das empresas sob o regime de liquidação extrajudicial. Não há no entanto, qualquer disposição pertinente ao cômputo de juros de mora em tais débitos. Entende-se como meramente derrogada a Lei nº 6.024/74 quanto à correção monetária, permanecendo em sua plena vigência quanto à não incidência de juros de mora. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o cômputo de juros de mora, posto que sem amparo legal o entendimento em contrário. Proc. TST/RR-1.756/88.7, Ac. de 30.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST 2.479 EMFOR 491 APLICADA A LEI 6.024/74, FICA SUSPENSA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS LIQUIDAÇÕES DE EMPRESAS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. Aprovada pela Resolução nº 07/83 de 27-10-83 Publicada no Diário da Justiça 9-11-83. Arquivo do EMFOR - TST/1.711 EMFOR 435 OS DÉBITOS TRABALHISTAS, DAS EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO DE QUE COGITA A LEI 6.024/74, ESTÃO SUJEITOS A CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADA A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.278/85, OU SEJA, A PARTIR DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985. (Revisão do enunciado nº 185). Referência: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 8º. Lei 6.024/74. Decreto-lei 75/66. Decreto-lei 2.278/85. Resolução 17/88 - DJ 18-3-88. EMFOR 479 EMENTA: - «Aplicada a Lei 6.024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central». RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão regional, ao encampar argumentos da douta Procuradoria admitiu que nos termos do Decreto-lei nº 2.278, de 19-11-85, a correção monetária deve incidir sobre a totalidade das obrigações das entidades em regime de intervenção, abrangendo também as operações posteriores à intervenção. Mas ao lado de tal argumento ainda afirmou que o art. 18, da Lei 6.024/74 e o Enunciado nº 185 deste Tribunal não têm aplicação aos atos praticados por interventor em liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central, esclarecendo que a intervenção ocorreu em 21-08-75 e a reclamante foi admitida em 29-01-79. - Conheço do recurso, face à divergência ..., e também com respaldo no Enunciado nº 85 da Súmula desta Corte. Também entendo violado o art. 6º § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. - No mérito dou provimento ao recurso. A matéria pertinente ao pagamento de juros e correção monetária nas liquidações extrajudiciais dos estabelecimentos financeiros já tem entendimento hoje pacificado através do Enunciado nº 185 da Súmula desta Corte. O art. 18, da Lei 6.024/74 é aplicável à hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pelo Regional. Suspenso o pagamento de juros e correção monetária, tem-se como ilegal o prosseguimento da execução para a sua cobrança. - Embora apresentando como argumento supletivo, fo
Ementa
Essa decisão desrespeita o verbete sumular nº 185, revisto pelo Enunciado nº 284 (**), da Súmula, sendo irrelevante o fato de o tema não haver sido versado na contestação, posto que se trata de matéria de ordem pública, oponível a qualquer momento. - Não há incidência de juros nos débitos das empresas em liquidação extrajudicial. Todavia, a partir da vigência do decreto-lei 2278/85, tais débitos passaram a ser corrigidos monetariamente.
