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j. 22/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1986.

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Acórdão · 21/05/1986

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

SE É APLICÁVEL AOS PROCESSOS TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na forma expressa nos art. 18 e 51 da Lei 6.024/74, a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, como ocorreu com o banco reclamado, tem efeitos semelhantes aos da falência, suspendendo as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, vedando o ajuizamento de quaisquer outros, enquanto durar a liquidação, com o intuito de evitar a falência das empresas ou casas bancárias e financeiras, tendo em vista a proteção da economia, poupança privada e até a de Segurança Nacional. - A sentença, com apoio no primeiro dispositivo legal da Lei acima mencionada, alínea "a" que, como já mencionado, determina a suspensão das ações, aliado ao art. 27 daquela, que impõe seja exaurida inicialmente a via administrativa para, após, os credores que se sentirem prejudicados proporem ou prosseguirem as ações devidas, declarou a extinção do processo sem julgamento do "mérito", face à impossibilidade jurídica do pedido da autora. - A nosso ver, o artigo não é aplicável às hipóteses de reclamações trabalhistas, por carecer daquele alcance amplo dado pelo julgador de primeira instância. A Lei 6.024/74 trata de uma processo de ordem falimentar "sui generis" e, como tal, não derroga nem modifica as normas anteriores, quer sejam gerais ou especiais, já existentes, de acordo com o art. 2º , da Lei de Introdução ao Código Civil. - É que o art. 34 do diploma legal da liquidação extrajudicial diz aplicarem-se a esta, no que couberem e não colidirem as disposições da Lei de Falências (Decreto-Lei número 7.661, de 21 de junho de 1945). O próprio artigo 24 desta última, como ocorre c om o art. 18 de Lei 6.024/74, estipula, também, a suspensão das ações ou execuções de ordem individual sobre direitos e interesses relativos à massa falida. Entretanto, a suspensão prevista nunca foi aplicada. Assim sendo impõe-se reconhecer que as ações a que alude o antes aludido artigo 18 são as de natureza civil e penal, cujo objetivo seria regular as relações entre as entidades e seus investidores, ou seja, as relações de ordem civil ou comercial, tendo portanto aplicação no que se refere às obrigações oriundas do ramo de mercados de capitais. Não se pode querer que o empregado fique eternamente na expectativa do fim da liquidação extrajudicial para após ajuizar a sua reclamação trabalhista, estranha aos motivos que ensejaram aquela, mormente quando o empregador contesta o pedido da inicial, no "mérito". - Conclui-se, deste modo, pela legitimidade do pedido e pela competência desta Justiça para apreciá-lo, de acordo com os argumentos acima expedido. Proc. TRT-3.861/85. Julgado em 22-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/412 EMFOR 455

Ementa

Inaplicabilidade do artigo 18 de Lei 6.024/74 aos processos trabalhistas, estranhos aos motivos ensejadores desta liquidação "sui generis". - A liquidação extrajudicial do banco não suspende a ação trabalhista nem a condiciona ao esgotamento da via administrativa.